TJDFT - 0708290-67.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO DE DESPEJO SEM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL DE USO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
SEGURANÇA DO IMÓVEL.
DANOS ESTRUTURAIS.
DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DE ROMPIMENTO.
CLÁUSULA PENAL EXPRESSA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 STJ.
HONRA OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES.
QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A resolução contratual – rescisão – pode ocorrer sempre que houver descumprimento ou inadimplemento por uma das partes.
O art. 475 do Código Civil-CC estabelece que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476, CC). 3.
Nos termos da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), o locador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, II).
Ainda, o locatário é obrigado a levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros (art. 23, IV). 4.
A obrigação primária de manutenção das condições de segurança e utilização adequada do imóvel é do locador por imperativo legal.
A demora na tomada de providências entre a notificação e a interdição (9 meses) e desta à entrega do imóvel (8 meses) demonstra o lapso temporal em que a locatária sofreu prejuízo na oferta do serviço a que o imóvel se destinava.
O locador não pode terceirizar a culpa pela falta de condições adequadas de uso do imóvel. 5.
A impossibilidade de exercício dos atributos relativos à posse (uso, fruição), por parte da locatária, afasta a exigência de cobrança dos aluguéis (art. 476, CC). 6.
Não deve ser confundida a impossibilidade fática de utilização do imóvel e de cessação das obrigações com a vontade de extinguir o negócio jurídico. 7.
O parágrafo primeiro da cláusula décima quarta é expresso ao consignar hipótese de afastamento da multa contratual quando houver impedimento legal oposto por autoridade pública.
Ausente a aplicação da multa contratual. 8. É possível, em tese, que pessoa jurídica sofra dano moral (Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil).
Todavia, como as pessoas jurídicas não possuem, ao contrário das pessoas naturais, todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, nome etc.).
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais; verificada circunstância que demonstre que a falta contratual violou direito da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, por exemplo, a condenação é devida. 9.
Houve violação a direito da personalidade da pessoa jurídica (honra objetiva).
A conduta morosa afastou a possibilidade de exercício da atividade principal da clínica (serviços odontológicos).
A indisponibilidade do espaço físico prejudica seu posicionamento no âmbito concorrencial entre os diversos atores do ramo em que atua: projeta reputação negativa de empresa negligente com seus clientes. 10.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Fixado o valor de R$ 5.000,00. 11.
Os danos materiais, na modalidade danos emergentes, são os que decorrem de perda financeira imediata por um ato ilícito. É necessária prova do prejuízo causado para seu reconhecimento.
Em certos casos, admite-se o procedimento de liquidação de sentença para apuração da extensão do dano material, notadamente quando a fase de conhecimento é incapaz de mensurar o quantum debeatur. 12.
No caso, tanto pelo princípio da sucumbência, como pelo da causalidade, cabe ao autor/apelado arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
A demora do locador em resolver a situação de reparo do imóvel deu causa à inadimplência da locatária pelos pagamentos que, por consequência, foi motivo para ajuizamento da ação de despejo. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários invertidos com relação à ação de despejo e readequados com relação à ação de rescisão contratual. -
16/12/2024 14:15
Conhecido o recurso de DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:08
Processo Reativado
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708290-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME APELADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, JOSE HORTA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por DABLIO EME – SAÚDE BUCAL COMUNITÁRIA LTDA-ME contra sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela apelante inicialmente em desfavor de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA e IMOBILIARIA J.
LUCAS LTDA – ME.
Em decisão saneadora, o juízo determinou a regularização do polo passivo para excluir a imobiliária e incluir o locador do imóvel em discussão, JOSÉ HORTA DA SILVA.
A ação de conhecimento ajuizada pela apelante foi reunida com a ação de despejo ajuizada por José Horta da Silva para julgamento conjunto.
Na sentença, o juízo julgou o autor JOSÉ HORTA DA SILVA carecedor do direito de ação, ante a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo (0708610-20.2023.8.07.0007 - ação de despejo), sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil - CPC.
Pelo princípio da causalidade, condenou a empresa ré DABLIO EME ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais foram fixados R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC.
Quanto à ação de conhecimento ajuizada pela apelante DABLIO EME (0708290-67.2023.8.07.0007), julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 63366977): “Quanto ao processo nº 0708290-67.2023.8.07.007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré RESISTENCE CONSTRUTORA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, a ser acrescido de correção monetária desde essa data e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO a ré RESISTENCE CONSTRUTORA e a autora, DABLIO EME - SAUDE BUCAL COMUNITÁRIA LTDA, ao pagamento das custas do processo, metade para cada uma, e ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, na mesma proporção, metade para cada parte, mas porque a ré RESISTENCE é revel, não é devido o valor pela parte autora.
Em relação ao réu JOSÉ HORTA DA SILVA, e a sucumbência total da autora DABLIO EME - SAUDE BUCAL COMUNITÁRIA LTDA em relação a ele, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 4.000,00, considerando-se as balizas do art. 85 do CPC.” Em suas razões, a empresa DABLIO EME tece arrazoado para reforma da sentença.
Sustenta: 1) a responsabilidade do locador José Horta da Silva; 2) a possibilidade de devolução dos aluguéis pagos após a interdição do imóvel; 3) a data da interdição do imóvel (setembro de 2022) como o marco para a rescisão antecipada do contrato de locação; 4) o pagamento de multa pelo locador diante da rescisão do contrato; 5) a compensação por danos morais; 6) danos materiais; 7) quanto à ação de despejo, a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios (ID 63366991).
Preparo recolhido (ID 63366992/93).
Sem contrarrazões (ID 63367000).
Antes de seguir com o julgamento da apelação, chamo o feito à ordem.
Após sentença, a empresa DABLIO EME opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 63366983/87).
Ocorre que, na mesma decisão, o juízo consignou: “Sem prejuízo, no tocante ao acordo juntado ao ID 202368257/202365644, intimo as partes para esclarecerem o teor do acordo juntado, vez que o processo n. 0708610-20.2023.8.07.0007 foi extinto sem apreciação do mérito, e quanto ao processo n. 0708290-67.2023.8.07.007, a ré RESISTENCE CONSTRUTORA foi condenada a pagar à autora DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, não contemplado no referido acordo.
Ressalto que fica salvaguardado o direito dos advogados aos honorários advocatícios no caso de não participação na transação.
Intimem-se.” (grifou-se) Ato contínuo, a DABLIO EME interpôs recurso de apelação.
Foi aberto prazo para contrarrazões e o processo seguiu para a segunda instância sem que tivesse retornado concluso ao juízo para manifestação.
Desse modo, devolvo os autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga para as medidas cabíveis e consequente regularização do feito, com vistas a se evitar qualquer supressão de instância.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise da apelação.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/08/2024 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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