TJDFT - 0723223-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 21:43
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO REU: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 245816995, solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique se já houve o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:34
Outras decisões
-
09/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:28
Outras decisões
-
09/07/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TALITA HENRIQUE YAMAGUTI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGULAR PLANEJADOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO REU: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de ANGULAR PLANEJADOS LTDA e TALITA HENRIQUE YAMAGUTI.
Narra o autor que firmou com os réus um contrato de prestação de serviços advocatícios em fevereiro de 2024, no qual as requeridas se comprometeram ao pagamento de R$ 700,00 nos meses de fevereiro, março e abril e R$ 1.000,00 em maio, junho e julho.
Alega que prestou toda a assessoria jurídica contratada, mas as rés não efetuaram os pagamentos, de modo que rescindiu o contrato em 15 de maio de 2024.
Conta que em agosto de 2023 também foi firmado outro contato com a 2ª requerida, para defesa e acompanhamento nos autos do processo nº 0739243-66.2022.8.07.0001 em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, pelo valor de R$ 1500,00, em três parcelas, tendo recebido apenas a primeira delas.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a incidência de juros e multa e pede, ao final, a condenação das requeridas no pagamento do débito.
Citadas, as requeridas apresentaram defesa no ID 212697590 e afirmam que o serviço do autor não foi prestado em sua totalidade, tendo este perdido prazo pra defesa e abandonado nos autos de processo trabalhista.
Pedem, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 213216648).
O autor juntou documentos no ID 213216657 e as requeridas juntaram documentos no ID 215229400.
Os autos vieram conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em exigir o cumprimento forçado de um contrato de prestação de serviços advocatícios.
Analisando os documentos juntados aos autos, é possível verificar a existência de dois contratos de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes, no qual as partes acordaram o seguinte: CLÁUSULA I.
O presente instrumento tem como objetivo a assessoria jurídica, bem como a propositura, defesa técnica e o acompanhamento de processo trabalhista e cíveis no Distrito Federal referentes à empresa ANGULAR. (...) CLÁUSULA VIII.
Em remuneração a esses serviços, a parte CONTRATADA receberá do CONTRATANTE os honorários líquidos e certos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nos meses de fevereiro, março e abril de 2024 e R$ 1000,00 (mil reais) nos meses de maio, junho e julho de 2024 (ID 199642707).
CLÁUSULA I.
O presente instrumento tem como objeto a defesa e acompanhamento do processo nº 0739243-66.2022.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília) até decisão definitiva em 1ª instância.
CLÁUSULA VIII.
Em remuneração a esses serviços, a parte CONTRATADA receberá do CONTRATANTE os honorários líquidos e certos no valor de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais) da seguinte forma: 03 parcelas de R$ 500,00 A entrada será paga na data da assinatura do contrato As demais parcelas vencerão em 30/09/23 e 30/10/23 (ID 199642709).
Narra o autor que recebeu apenas o pagamento de R$ 500,00 em relação ao contrato firmado com a 2ª ré e, por isso, pede a condenação das requeridas no pagamento remanescente da dívida.
Em sua defesa, as requeridas alegam que o serviço não foi prestado em sua totalidade, porque nos autos 0740147-52.2023.8.07.0001 o autor perdeu o prazo para apresentação de contestação, no processo 0000632-66.2021.5.10.0008, que tramitava no TRT10, o requerente abandonou a causa e no processo 0739243-66.2022.8.07.0001 houve renúncia ao mandato.
Como se vê, o primeiro contrato, firmado com a 1ª requerida, se trata de um contrato genérico para atuação do autor em processo trabalhista e cíveis no Distrito Federal, sem especificar para quais demandas.
O autor sequer indica, em sua petição inicial, quais processos atuou em favor da 1ª ré, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, as requeridas apontam os processos que o autor deveria ter atuado e demonstram que este assim não procedeu, conforme andamentos processuais juntados aos autos.
A toda evidência, não houve o cumprimento integral do contrato de prestação de serviços advocatícios, embora o autor pretenda receber integralmente o preço ajustado na ocasião da contratação.
O autor não demonstrou ter atuado por completo em nenhum dos processos.
Sobre o pagamento dos honorários advocatícios, a lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que estes podem ser pagos de forma convencional (honorários contratuais) ou fixados por arbitramento judicial ou diante da sucumbência.
Senão vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (...).
No caso dos autos, não estamos diante da figura dos honorários contratuais nem de sucumbência, mas, sim, da possibilidade de um arbitramento judicial, porque o autor pretende receber seu crédito em face da sua atuação em processos que não atuou até o final da lide, havendo, inclusive, a sua renúncia.
Para a existência de um negócio jurídico são necessários, entre outros: a manifestação de vontade e a presença do agente emissor da vontade.
Aliás, “a exteriorização de vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fático do ato jurídico ‘lato sensu’” (Marcos Bernardes de Melo.
Teoria do fato jurídico (plano da existência), 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83).
Portanto, o direito obrigacional tem três fontes: a vontade das partes, o ato ilícito e a lei.
No caso em apreço, infelizmente a norma não fixa um critério objetivo para o arbitramento judicial, ficando a cargo do magistrado a fixação do montante que entende devido considerando a atuação do causídico no feito.
Nesse contexto, não é crível admitir ter o autor direito ao recebimento do valor integral na forma pretendida, sendo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais já recebido por sua breve atuação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:55
Outras decisões
-
24/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:59
Outras decisões
-
22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:21
Outras decisões
-
03/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI CERTIDÃO Certifico que cadastrei o(a) advogado(a) da primeira Requerida.
Fica intimada a parte requerida para regularizar a representação processual, juntando a procuração em nome da pessoa física, segunda requerida.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:44:29.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
13/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723223-29.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ANGULAR PLANEJADOS LTDA, TALITA HENRIQUE YAMAGUTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 208905239 retornou cumprido.
Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 208905238 retornou sem êxito na diligência, com a informação "DESCONHECIDO".
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 06/09/2024 16:21 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:31
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 16:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
23/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:55
Outras decisões
-
22/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 12:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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