TJDFT - 0705093-34.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705093-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte ré cumpriu a obrigação e efetuou o pagamento da multa diária.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 15:29:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:34
Outras decisões
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/12/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705093-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME DECISÃO Considerando a certidão do ID 219404296, o prazo para cumprimento decorreu em 28/11/2024.
Assim, a multa diária estabelecida na decisão do ID 216277153 começa a contar do dia 29/11/2024.
Antes, porém, de se proceder ao cálculo do valor devido a título de multa, vista à ré para se manifestar sobre o alegado pelo autor no ID 220668494.
Prazo: 02 (dois) dias.
Int Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2024, 14:29:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Outras decisões
-
12/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:41
Outras decisões
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705093-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias: a) retirar todas as publicações em sites e redes sociais que contenham a imagem do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). b) efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC; Efetivado o pagamento e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o credor para informar se dá por satisfeitas as obrigações, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 30 de outubro de 2024, 17:39:06 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:42
Outras decisões
-
29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/10/2024 05:36
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705093-34.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em desfavor de R&A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que foi contratado pela empresa JSA para fazer uma campanha publicitária para a empresa requerida.
No entanto, mesmo após realizar o serviço de modelo, não recebeu os valores acordados com a agência.
Posteriormente, descobriu que a ré utilizou a imagem do autor nas suas redes sociais.
Por essas razões, requer que a ré seja condenado a indenizá-lo pelo uso indevido da sua imagem e que a retirar todas as publicações com a sua imagem.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Preclusa, portanto, a oportunidade para oferecimento de defesa.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a relativa disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa o não pagamento pelo uso da imagem do autor nas publicações feitas em redes sociais da requerida.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem, pois ausente a contraprestação, e de retirada das publicações que contenham a imagem do autor.
Fixo a indenização no valor indicado pelo autor na petição inicial, por entender compatível com a violação e pelo prolongado lapso temporal que as publicações permaneceram ativas.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar a ré a: a) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) retirar todas publicações em sites e redes sociais que contenham a imagem do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 16:38:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:24
Outras decisões
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705093-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: R & A SERVICOS E GESTAO CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EXCELENCIA LTDA - ME DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 14:36:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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