TJDFT - 0711413-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 19:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:30
Outras decisões
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711413-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 203406087.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de obscuridade quanto à concessão ou não da gratuidade de justiça, ao mencionar que houve o deferimento da mesma em grau de recurso e intimar o executado para apresentar impugnação.
Com razão o embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que há obscuridade no decisum ao mencionar o deferimento da justiça gratuita ao exequente, posto que no documento juntado aos autos (ID 203246208) a concessão ocorreu em outro recurso e não no interposto pelo ora embargante, fato que gerou erro na decisão embargada.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, REVOGO a decisão de ID 203406087, e passo a proferir a seguinte decisão: A parte exequente comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0727764-11.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça (ID 201196005).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, ou promover o recolhimento das custas.
No mais, decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Decorrido o prazo do exequente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:03
Outras decisões
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08/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711413-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva.
A parte exequente requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se, com clareza, que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior a R$8.000,00.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Retire-se a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:40
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*72-85 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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