TJDFT - 0705193-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOYCE NATACHA PEREIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Outras decisões
-
18/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705193-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE NATACHA PEREIRA LIMA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOYCE NATACHA PEREIRA LIMA em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOJAS RENNER S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que ao tentar financiar um imóvel descobriu restrição lançada no seu nome pela ré.
Esclarece que algum tempo atrás por causa de insistência de um vendedor da parte ré concordou em contratar um cartão de crédito, o qual foi emitido pela requerida.
Salienta que nunca usou o cartão e terminou por solicitar o cancelamento.
Porém, a parte demandada negativou seu nome no Serasa por causa de débito relativo a seguro que nunca contratou e que apesar de ter tentado, por várias vezes, resolver o problema diretamente com a requerida, não obteve êxito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido ofício ao Serasa determinando a imediata retirada da restrição do nome da autora, sob pena de multa diária; que seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 88,48; que a ré seja condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 201787503 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, alega falta de interesse de agir devido ao fato de a autora ter contratado o serviço de seguro e também ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a requerente contratou cartão de crédito junto a requerida em 22/11/2022 e em 15/02/2024 migrou para o cartão de crédito Meu Cartão bandeira visa.
Salienta que a requerente contratou os seguros na mesma data que fez essa última contratação e que desde então não pagou nenhuma parcela dos serviços contratados.
Aduz que as cobranças são legítimas, bem como não houve falha na prestação do serviço.
Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 207975599.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 207246870. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir/interesse processual, tenho não merece prosperar, é que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar na preliminar suscitada.
Ademais, consta que a autora fez várias tentativas de resolver a questão diretamente com a parte requerida, sem obter êxito, razão pela qual descabe falar em ausência de pretensão resistida.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerente.
No mérito, em que pese a parte ré alegar que a autora ao contratar o cartão de crédito bandeira Visa contratou duas apólices de seguro, após a análise dos documentos ID 206730339, 206730328 e 206730331 é possível constatar que somente o contrato relativo a contratação do cartão de crédito encontra-se assinado por meio biometria facial, os demais contratos referentes aos seguros Bolsa Protegida e Fatura Protegida não há assinatura da requerente e muito menos foi juntado qualquer outro documento que demonstrasse que a autora solicitou e contratou os serviços.
No caso, cabe lembrar o que dispõe o artigo 39, III, IV e V do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Desse modo, a documentação acostada nos autos comprova que não houve a solicitação e muito menos a contratação dos seguros que a parte ré está a cobrar, restando evidente que a requerida incluiu por conta própria e sem solicitação da autora os serviços de seguro, o que demonstra a abusividade das cobranças e a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarado inexistentes os débitos relativos aos serviços de seguro.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas de valores relativos a serviços que não solicitou ou contratou, teve o nome inserido no SERASA, o que impediu que obtivesse linha de crédito para financiar a casa própria, conforme mostra o documento ID 201272507.
Com efeito, a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “determinar que as rés promovam a exclusão de todas as anotações relativas ao crédito discutido nos autos, tanto nos cadastros de inadimplentes quanto na plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.” b) Declarar inexiste o débito no valor de R$ 88,48, bem como demais débitos que tiveram origem nos contratos de seguros objeto dos autos. c) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 17:52:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOYCE NATACHA PEREIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/08/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705193-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE NATACHA PEREIRA LIMA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida exclua o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer com restrições de crédito que afirma não ter contraído.
Por fim, a medida não se mostra dotada do caráter da irreversibilidade.
Ou seja, em caso de eventual improcedência, as rés poderão perfeitamente promover nova anotação relativa ao débito discutido nos autos.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as rés promovam a exclusão de todas as anotações relativas ao crédito discutido nos autos, tanto nos cadastros de inadimplentes quanto na plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 13:49:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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