TJDFT - 0713397-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REGAL'S SOCIETY GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER RANGEL em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713397-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO XAVIER RANGEL REQUERIDO: REGAL'S SOCIETY GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por LEONARDO XAVIER RANGEL em desfavor de REGAL’S SOCIETY GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com a requerida; que ajustou honorários de 25% sobre o proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo do profissional; que ajuizou ação contra o Banco Iter S/A (sic), que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília; que substabeleceu, sem reserva de poderes, o seu mandato ao advogado Roberto Jesus Regal; que foi proferida sentença de condenação; que foram fixados honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte; que foi recebido o valor de R$ 39.388,90; que tem direito aos honorários contratuais “ad exitum”.
Conclui: Assim, como houve acordo verbal celebrado entre as parte s e não houve sentença de mérito nesses autos, estando sanado os vícios que a impedia o pronunciamento de mérito, o requerente solicita a Vossa Excelência o arbitramento dos honorários, sejam eles contratuais e/ou sucumbenciais, em face dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Finaliza com os seguintes pedidos: III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o requerente pede a Vossa Excelência: a) que condene o requerido ao pagamento de 25% (vinte e cinco) sobre o valor R$ 39.388,90 , o que perfaz o a título de recebimento dos honorários contratados o valor de R$ 9.847,22 (nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) referente a 25% do acordado entre as partes.
O lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além dos R$ 300,00 (trezentos reais), que não foram pagos para efetuar a entrada da ação, sob pena de enriquecimento sem causa ; b) a expedição do competente mandado de citação do requerido, na pessoa de sua representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d) seja concedida a gratuidade de justiça, devido a demonstração, documental que não tem condições de arcar com as despesas processuais; Devidamente citado, o requerido não contestou o pedido – id 201996228.
O autor foi intimado a especificar provas ao id 203013059.
O autor informou ao id 205918211 que visa apenas ao cumprimento do contrato verbal e requer o julgamento do processo.
Não indicou provas.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
O autor alega que foi contratado verbalmente pelo requerido e que prestou serviços advocatícios, tendo direito ao pagamento dos honorários ajustados no percentual de 25% do proveito econômico.
Relatando que o requerido recebeu o valor de R$ 39.388,90, sustenta que tem direito a 25% desse valor.
Para o arbitramento judicial de honorários advocatícios, deve o requerente comprovar a prestação dos serviços.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
PROVA DO VALOR CONTRATADO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os honorários constituem direito do advogado resultante do exercício da sua atividade profissional.
Na falta de acordo quanto ao valor, os honorários devem ser fixados pelo magistrado, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico obtido pelo cliente. 2.
No arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar apenas a prestação do serviço, ficando a cargo do magistrado o arbitramento do valor dos honorários.
Na hipótese, as partes divergem apenas quanto ao percentual efetivamente contratado. 3.
Tratando-se de ação que objetiva a cobrança de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe a prova do fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1255549, 07083711020188070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o autor não juntou aos autos documentos que comprovem a prestação dos serviços advocatícios.
Juntou algumas peças de cumprimento de sentença que não permitem verificar os serviços que teriam sido prestados.
Somente carreou aos autos cópias de alvará de levantamento e de sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Não há nos autos elementos para o arbitramento dos honorários advocatícios.
Nada obstante ter sido intimado a comprovar os serviços que teria prestado, o autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento do processo com os documentos que o instruem.
Além disso, conforme o autor informou em sua peça de ingresso, substabeleceu, sem reserva de poderes, o seu mandato ao advogado Roberto Jesus Regal.
Isso atrai a aplicação do art. 345, inciso IV, CPC, havendo contradição entre a alegação de que prestou os serviços e a de que substabeleceu sem reserva de poderes.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:23:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de REGAL'S SOCIETY GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713397-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO XAVIER RANGEL REQUERIDO: REGAL'S SOCIETY GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Embora o réu seja revel, analisando os autos, verifico possível contradição entre as alegações do autor e a prova constante dos autos.
O requerente pede a condenação do requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios de êxito que teriam sido pactuados em contrato verbal.
O próprio requerente afirma, contudo, que substabeleceu (com o perdão da redundância, por ato unilateral, sem participação do requerido) seus poderes a outro advogado, sem reserva de poderes, logo após ter protocolado a réplica no processo em que o ora requerido era autor (autos 0744976-47.2021.8.07.0001).
Analisando sumariamente esse processo (autos 0744976-47.2021.8.07.0001) verifico que o advogado substabelecido que sucedeu ao autor peticionou antes da prolação de sentença de primeiro grau e atuou tanto na fase recursal quanto na de cumprimento de sentença.
Desse modo, fica o autor intimado, nos termos do art. 345, IV e 348 do CPC, a especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo especialmente quais foram os termos acordados com o advogado substabelecido quanto à repartição dos honorários.
O prazo é de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:55:05.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:00
Outras decisões
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713397-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO XAVIER RANGEL REQUERIDO: REGAL'S SOCIETY GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a requerida deixou de apresenta defesa, motivo pelo qual reputo-a revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:38:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de REGAL'S SOCIETY GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER RANGEL em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Declarada incompetência
-
12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725222-17.2024.8.07.0001
Matheus Dias Serrao
Nao Ha
Advogado: Fernando Medeiros Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:57
Processo nº 0715647-82.2024.8.07.0001
Associacao Residencial Ipe Amarelo
Sebastiao Arione da Silva
Advogado: Edson Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 08:23
Processo nº 0712256-68.2024.8.07.0018
Bento Dias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 10:18
Processo nº 0721122-19.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marlon Sheldon de Souza Arruda
Advogado: Gleyciano Antonio Martins Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 22:25
Processo nº 0708708-35.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Wesley Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 21:02