TJDFT - 0708708-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708708-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 246016041, relativa ao alvará de levantamento id 246015584.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:34
Outras decisões
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708708-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por G.
D.
O.
G., representada por Gislene de Oliveira Gonçalves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED modelo 780G (equipamento/bomba de insulina e seus insumos).
Autos relatados na decisão ID 197126354.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 197126354.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0721755-33.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, ID 198790195.
Do pedido de sequestro de verbas Por economia processual, transcrevo o seguinte trecho da decisão ID 230085189: A parte autora apresentou orçamentos e requereu o sequestro de verba pública, ID 201765119.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 28.079,50 (vinte e oito mil e setenta e nove reais e cinquenta centavos), para a aquisição dos insumos, suficiente para realização de 1 (um) mês de tratamento, ID 206016006.
A parte autora requereu novo bloqueio para o custeio do tratamento, ID 214223239.
Foi mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência e rejeitado o pedido de realização de novo sequestro de valores, ID 214289498.
A decisão ID 214459795 homologou a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 206016006.
O Juízo de 2º Grau deferiu o pedido para continuidade do fornecimento de insumos até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, ID 216145887.
O novo pedido de sequestros de verbas públicas deduzido pela parte autora, ID 216694096, foi indeferido, ID 216205647.
A parte autora apresentou relatório médico e receituário atualizado, contendo apenas os insumos de uso mensal, já que os insumos de compra única e anual já foram adquiridos e requereu o sequestro de verbas públicas, ID 221118080.
Foi indeferido novamente o pedido de sequestro de verbas públicas, ID 221278385.
A parte autora apresentou novo pedido de sequestro de valores para 3 (três) meses de tratamento no valor de R$ 24.087,00 (vinte e quatro mil e oitenta e sete reais), ID 229043741.
Ofício do NCONCILIA informou que “todos os itens orçados estão de acordo com a prescrição da médica assistente e que o quantitativo é suficiente para atendimento às demandas da requerente”, ID 229766342.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de valores, ID 229845863.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que informe se teve acesso ao medicamento (insulina) de que necessita.
Caso o fármaco não tenha sido fornecido, deverá a requerente acostar negativa de fornecimento atualizada, bem como adequar o orçamento para que observe o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota do Distrito Federal), ID 229907953.
A parte autora aduziu que “Não se pode exigir, nem da genitora da requerente, e nem da própria empresa vendedora, que pratique o preço de uma venda ao consumidor que só é praticado em caso de venda ao governo” e “Quanto à comprovação atualizada de negativa do fornecimento da insulina, essa se faz desnecessária, já que no documento apresentado pelo GDF de Id 229766341, datado do dia 19/03/2025, consta a informação de indisponibilidade do fármaco em estoque”, ID 229998027. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já exposto nas decisões IDs 216205647 e 221278385, faz-se necessária a observância aos limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública. 1 _ Ante o exposto e considerando que o orçamento ora apresentado não observa o teto do PMVG, mantenho o indeferimento do pedido de sequestro de verbas, ID 229043741. 2 _ Em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, para indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior à TUNEP ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: O Distrito Federal foi intimado no dia 25/03/2025, ID 230287996.
A parte autora requereu a reforma da decisão e prosseguimento do procedimento de bloqueio de verbas, ID 231299869. 1 _ Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, cabendo à autora valer-se da via recursal ou apresentar orçamentos que observem o teto do PMVG. 2 _ Prossiga-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Conforme relatado na recente decisão ID 230085189, os autos encontram-se saneados, tendo sido suspensa a tramitação para aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:30
Outras decisões
-
02/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:02
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
21/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
17/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:21
Outras decisões
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 05:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 05:20
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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15/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708708-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por G.
D.
O.
G., representada por Gislene de Oliveira Gonçalves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED modelo 780G (equipamento/bomba de insulina e seus insumos).
Autos relatados na decisão ID 197126354.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 197126354.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0721755-33.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, ID 198790195.
A parte autora apresentou orçamentos e requereu o sequestro de verba pública, ID 201765119.
O réu discordou dos orçamentos apresentados pela parte autora e requereu seja negado o pedido de sequestro de valores, ID 202590458.
A parte autora ressaltou que, conforme receituário ID 197035797, foi prescrito o uso de 7 (sete) frascos de insulina por mês, ID 202590459.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da impugnação oferecida pelo réu e oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verba no valor de R$ 26.404,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), ID 203501705.
Decisão ID 203546617 determinou a intimação da autora para (I) juntar relatório médico esclarecendo o quantitativo de frascos de 10 ml de insulina que necessita para 1 (um) mês de tratamento; (II) adequar os valores dos orçamentos para o custeio de 1 (um) mês de tratamento, uma vez que a tutela provisória recursal concedida restringiu o fornecimento dos insumos a apenas o quantitativo suficiente para o tratamento por 30 (trinta) dias.
Ofício do NCONCILIA informou que foi feito o agendamento de uma avalição preliminar da requerente quanto à necessidade de substituição do equipamento, tendo a avaliação sido agendada para o dia 18/07/2024, quinta-feira, às 15:30h no ambulatório do CESMU, Comércio Residencial 514 Sul, aos cuidados do dr.
Rodrigo Stevanato, ID 203556454.
A parte autora (I) informou que a médica que a assiste se encontra em período de férias até o dia 31/07/2024; (II) requereu prazo adicional para apresentação do receituário médico com os esclarecimentos solicitados quanto à quantidade de insulina a ser utilizada por mês, bem como a liberação de valores considerando apenas a utilização de 2 (dois) frascos de insulina, a fim de não atrasar o tratamento, ID 204747778.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito, no valor total de R$ 28.079,50, suficiente para 1 mês de tratamento, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 205567636.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de valores, ID 205649884.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 28.079,50 (vinte e oito mil e setenta e nove reais e cinquenta centavos), para a aquisição dos insumos, suficiente para realização de 1 (um) mês de tratamento, ID 206016006.
A parte autora apresentou termo de informação e compromisso preenchido, ID 206259829.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 206138697.
Anexou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa S.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento e, no entanto, foi apontando que se encontra em falta o item MMT 7910W1 - Transmissor, o qual possui previsão de disponibilidade de faturamento na 1ª quinzena de agosto, ID 206754960.
A parte autora noticiou que a empresa fabricante informou que há previsão de regularidade na disponibilidade do produto a partir da segunda quinzena de agosto, ID 207076787.
Informou, ainda, a parte autora que (I), realizada a avaliação médica 18/07/2024, obteve resposta, enviada por e-mail, limitando-se a Secretaria de Saúde a comunicar que o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina – SICI (bomba de insulina), foi indeferido, sem o fornecimento de qualquer laudo médico; (II) conforme informado pelo representante da empresa vendedora, o processo de recebimento do insumo já está sendo regularizado e a compra pode ser efetivada, ID 207859737.
Anexou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa S.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários, ID 208364830.
Expediu-se alvará de levantamento no valor de R$ 27.252,00 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e dois reais), ID 208502698.
A parte autora apresentou nota fiscal de compra da bomba de insulina e dos insumos para um mês de tratamento, ID 208756466.
Em cumprimento ao item 2 da decisão ID 209285839, expediu-se alvará de levantamento em favor do réu, ID 209335894.
O réu manifestou ciência acerca do teor da prestação de contas, ID 213399517.
A parte autora requereu que se autorize novo bloqueio para o custeio do tratamento, ID 214223239.
Decido.
Em que pese as considerações da parte autora, ID 214223239, a decisão ID 197126354 indeferiu o pedido de tutela de urgência e o Juízo de 2º Grau concedeu a antecipação da tutela recursal para somente o suficiente para o tratamento por 30 (trinta) dias. 1 _ Nesse contexto, considerando, ainda, a Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 200917101, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência e rejeito o pedido de realização de novo sequestro de valores. 2 _ Sem prejuízo, cumpra-se o item 7 da decisão ID 206016006.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 197126354.
Juntou-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 199798638, em que se exara que a parte autora já possui uma bomba de insulina, já faz parte do Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) da SES-DF e retira seus insumos regularmente, sendo que, no entanto, equipamento requerido é de marca diversa àquela que a paciente já possui e não é padronizado pela SES-DF.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 200917101, manifestando-se como não favorável à demanda.
Contestação, ID 201866347.
Réplica, ID 204747774.
A parte autora apresentou relatório médico e o receituário da insulina, ID 209385432.
O réu requereu a remessa dos autos ao NATJUS para análise do novo relatório médico, bem como reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, ID 210749291. 3 _ Cumpra-se o item 11 da decisão ID 197126354. 4 _ Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:20
Indeferido o pedido de #Oculto#
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11/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708708-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 208502699, relativa ao alvará de levantamento id 208502698.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708708-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por G.
D.
O.
G., representada por Gislene de Oliveira Gonçalves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED modelo 780G (equipamento/bomba de insulina e seus insumos).
Autos relatados na decisão ID 197126354.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 197126354.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0721755-33.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, ID 198790195.
A parte autora apresentou orçamentos e requereu o sequestro de verba pública, ID 201765119.
O réu discordou dos orçamentos apresentados pela parte autora e requereu seja negado o pedido de sequestro de valores, ID 202590458.
A parte autora ressaltou que, conforme receituário ID 197035797, foi prescrito o uso de 7 (sete) frascos de insulina por mês, ID 202590459.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da impugnação oferecida pelo réu e oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verba no valor de R$ 26.404,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), ID 203501705.
Decisão ID 203546617 determinou a intimação da autora para (I) juntar relatório médico esclarecendo o quantitativo de frascos de 10 ml de insulina que necessita para 1 (um) mês de tratamento; (II) adequar os valores dos orçamentos para o custeio de 1 (um) mês de tratamento, uma vez que a tutela provisória recursal concedida restringiu o fornecimento dos insumos a apenas o quantitativo suficiente para o tratamento por 30 (trinta) dias.
Ofício do NCONCILIA informou que foi feito o agendamento de uma avalição preliminar da requerente quanto à necessidade de substituição do equipamento, tendo a avaliação sido agendada para o dia 18/07/2024, quinta-feira, às 15:30h no ambulatório do CESMU, Comércio Residencial 514 Sul, aos cuidados do dr.
Rodrigo Stevanato, ID 203556454.
A parte autora (I) informou que a médica que a assiste se encontra em período de férias até o dia 31/07/2024; (II) requereu prazo adicional para apresentação do receituário médico com os esclarecimentos solicitados quanto à quantidade de insulina a ser utilizada por mês, bem como a liberação de valores considerando apenas a utilização de 2 (dois) frascos de insulina, a fim de não atrasar o tratamento, ID 204747778.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito, no valor total de R$ 28.079,50, suficiente para 1 mês de tratamento (ID 204747778 e 201765125), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 205567636.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de valores, ID 205649884.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 28.079,50 (vinte e oito mil e setenta e nove reais e cinquenta centavos), para a aquisição dos insumos, suficiente para realização de 1 (um) mês de tratamento, ID 206016006.
A parte autora apresentou termo de informação e compromisso preenchido, ID 206259829.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 206138697.
Anexou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa S.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento e, no entanto, foi apontando que se encontra em falta o item MMT 7910W1 - Transmissor, o qual possui previsão de disponibilidade de faturamento na 1ª quinzena de agosto, ID 206754960.
A parte autora noticiou que a empresa fabricante informou que há previsão de regularidade na disponibilidade do produto a partir da segunda quinzena de agosto, ID 207076787.
Informou, ainda, a parte autora que (I), realizada a avaliação médica 18/07/2024, obteve resposta, enviada por e-mail, limitando-se a Secretaria de Saúde a comunicar que o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina – SICI (bomba de insulina), foi indeferido, sem o fornecimento de qualquer laudo médico; (II) conforme informado pelo representante da empresa vendedora, o processo de recebimento do insumo já está sendo regularizado e a compra pode ser efetivada, ID 207859737. 1 _ Haja vista a informação de que o insumo já está sendo regularizado e a compra pode ser efetivada, ID 207859737, reitere-se a providência indicada no item 4 da decisão ID 206016006. 2 _ Em seguida, confirmados os dados e ante o termo de informações e compromisso anexado aos autos, ID 206259832, prossiga-se em conformidade aos termos subsequentes da decisão ID 206016006.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 197126354.
Juntou-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 199798638, em que se exara que a parte autora já possui uma bomba de insulina, já faz parte do Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) da SES-DF e retira seus insumos regularmente, sendo que, no entanto, equipamento requerido é de marca diversa àquela que a paciente já possui e não é padronizado pela SES-DF.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 200917101, manifestando-se como não favorável à demanda.
Contestação, ID 201866347.
Réplica, ID 204747774. 3 _ Concedo novamente à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar receituário médico com os esclarecimentos solicitados quanto à quantidade de insulina a ser utilizada por mês. 4 _ Cumprida a determinação anterior, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:03
Outras decisões
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16/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708708-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por G.
D.
O.
G., representada por Gislene de Oliveira Gonçalves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED modelo 780G (equipamento/bomba de insulina e seus insumos).
Autos relatados na decisão ID 197126354.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 197126354.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0721755-33.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, ID 198790195.
A parte autora apresentou orçamentos e requereu o sequestro de verba pública, ID 201765119.
O réu discordou dos orçamentos apresentados pela parte autora e requereu seja negado o pedido de sequestro de valores, ID 202590458.
A parte autora ressaltou que, conforme receituário ID 197035797, foi prescrito o uso de 7 (sete) frascos de insulina por mês, ID 202590459.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da impugnação oferecida pelo réu e oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verba no valor de R$ 26.404,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), ID 203501705.
Decisão ID 203546617 determinou a intimação da autora para (I) juntar relatório médico esclarecendo o quantitativo de frascos de 10 ml de insulina que necessita para 1 (um) mês de tratamento; (II) adequar os valores dos orçamentos para o custeio de 1 (um) mês de tratamento, uma vez que a tutela provisória recursal concedida restringiu o fornecimento dos insumos a apenas o quantitativo suficiente para o tratamento por 30 (trinta) dias.
Ofício do NCONCILIA informou que foi feito o agendamento de uma avalição preliminar da requerente quanto à necessidade de substituição do equipamento, tendo a avaliação sido agendada para o dia 18/07/2024, quinta-feira, às 15:30h no ambulatório do CESMU, Comércio Residencial 514 Sul, aos cuidados do dr.
Rodrigo Stevanato, ID 203556454.
A parte autora (I) informou que a médica que a assiste se encontra em período de férias até o dia 31/07/2024; (II) requereu prazo adicional para apresentação do receituário médico com os esclarecimentos solicitados quanto à quantidade de insulina a ser utilizada por mês, bem como a liberação de valores considerando apenas a utilização de 2 (dois) frascos de insulina, a fim de não atrasar o tratamento, ID 204747778.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito, no valor total de R$ 28.079,50, suficiente para 1 mês de tratamento (ID 204747778 e 201765125), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 205567636.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de valores, ID 205649884.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 28.079,50 (vinte e oito mil e setenta e nove reais e cinquenta centavos), para a aquisição dos insumos, suficiente para realização de 1 (um) mês de tratamento, ID 206016006.
A parte autora apresentou termo de informação e compromisso preenchido, ID 206259829.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 206138697.
Anexou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa S.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento e, no entanto, foi apontando que se encontra em falta o item MMT 7910W1 - Transmissor, o qual possui previsão de disponibilidade de faturamento na 1ª quinzena de agosto, ID 206754960.
A parte autora noticiou que a empresa fabricante informou que há previsão de regularidade na disponibilidade do produto a partir da segunda quinzena de agosto, ID 207076787. 1 _ Antes de se promover a transferência da quantia sequestrada, ID 206138697, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para parte autora (I) informar se a avaliação para substituição do equipamento foi realizada e, em caso afirmativa, anexar aos autos o respectivo relatório médico; (II) comprovar se houve a regularização na disponibilidade do produto pela empresa fornecedora. 2 _ Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 197126354.
Juntou-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 199798638, em que se exara que a parte autora já possui uma bomba de insulina, já faz parte do Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) da SES-DF e retira seus insumos regularmente, sendo que, no entanto, equipamento requerido é de marca diversa àquela que a paciente já possui e não é padronizado pela SES-DF.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 200917101, manifestando-se como não favorável à demanda.
Contestação, ID 201866347.
Réplica, ID 204747774. 3 _ Apresentado receituário médico com os esclarecimentos solicitados quanto à quantidade de insulina a ser utilizada por mês, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:09
Outras decisões
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 16:27
Outras decisões
-
29/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708708-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por G.
D.
O.
G., representada por Gislene de Oliveira Gonçalves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED modelo 780G (equipamento/bomba de insulina e seus insumos).
Autos relatados na decisão ID 197126354.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 197126354.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0721755-33.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, ID 198790195.
A parte autora apresentou orçamentos e requereu o sequestro de verba pública, ID 201765119.
O réu discordou dos orçamentos apresentados pela parte autora e requereu seja negado o pedido de sequestro de valores, ID 202590458.
A parte autora ressaltou que, conforme receituário ID 197035797, foram-lhe receitados o uso de 7 (sete) frascos de insulina por mês, ID 202590459.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da impugnação oferecida pelo réu e oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verba no valor de R$ 26.404,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), ID 203501705. 1 _ Em face das considerações do réu, ID 202590458, e do Ministério Público, ID 203501705, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora (I) esclarecer, por meio de relatório médico, o quantitativo de frascos de 10 ml de insulina que necessita para 1 (um) mês de tratamento; (II) adequar os valores dos orçamentos para o custeio de 1 (um) mês de tratamento, uma vez que a tutela provisória recursal concedida restringiu o fornecimento dos insumos a apenas o quantitativo suficiente para o tratamento por 30 (trinta) dias, ID 198790195. 2 _ Cumprida a determinação anterior, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 197126354.
Juntou-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 199798638, em que se exara que a parte autora já possui uma bomba de insulina, já faz parte do Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) da SES-DF e retira seus insumos regularmente, sendo que, no entanto, equipamento requerido é de marca diversa àquela que a paciente já possui e não é padronizado pela SES-DF.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 200917101, manifestando-se como não favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 201866347¸ suscitando preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que no relatório médico não consta as razões pelas quais a bomba fornecida pela rede pública deve ser substituída pela bomba indicada. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 197126354.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Outras decisões
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708708-35.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 201866347.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, expeça-se mandado conforme certidão ID 201855689. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:04
Outras decisões
-
03/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
17/05/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:43
Declarada incompetência
-
16/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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