TJDFT - 0725222-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725222-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MATHEUS DIAS SERRAO REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS DIAS SERRÃO, sob o argumento de que a decisão que decretou a medida está despida de elementos concretos.
Sustenta que o requerente possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais estabelecidos e não há indícios da intenção de evasão ou de que o investigado vá embaraçar a instrução criminal.
Afirma que o decisum foi omisso ao não apreciar a possibilidade de substituição da medida por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, o que revela-se como causa de nulidade.
Alega que o decreto prisional não encontra fundamento em elementos contemporâneos, causando, assim, constrangimento ilegal.
Indica a ausência de periculum libertatis.
Assevera a possibilidade de da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso.
Por fim, sustenta a desproporcionalidade da prisão.
Com isso, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.
A Defesa foi intimada a apresentar a procuração do causídico e outros documentos comprobatórios do endereço e do trabalho desempenhado pelo investigado (201293431), mas apresentou somente a procuração, bem como confirmou o endereço residencial (ID 201311826).
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito (ID 201661023). É o relatório.
Decido.
Para que a prisão seja revogada, mostra-se necessário verificar se não estão presentes as razões que a justificaram. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP), como aponta corretamente a Defesa.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso dos autos, verifico que subsiste a necessidade da prisão que fora decretada em 12.06.2024.
Ao contrário do que aponta a Defesa, a prisão foi justificada em elementos concretos e contemporâneos.
A decisão de ID 199609758 dos autos 0722352-96.2024.8.07.0001 apontou a prova da materialidade dos delitos, bem como os indícios de autoria e, ainda, o periculum libertatis, indicando ser a prisão necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o papel que MATHEUS desempenhava dentro do grupo criminoso, tendo ele participado e apoiado as ações fraudulentas, veja: O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, verifico que a materialidade encontra suporte nos Boletins de ocorrência juntados ao feito (IDs. 199131423, 199131442, 199131443, 199132103, 199134398 e 199134414), comprovantes de pagamento (IDs 199131424, 199132102 e 199134401), contratos de compra e venda (IDs 199131425 e 199132102), conversas de ID 199131426, declaração do consumidor (ID 199131427), CRLV de veículo (ID 199131428), recibo de venda (ID 199131430), transcrição de áudios de whatsapp (ID 199131431), relatórios de investigação (IDs 199131435, 199132096 e 199134403), documentos de IDs 199131436 e 199132104 e na prova oral produzida.
No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação aos representados, tendo em vista que várias vítimas apontaram, em tese, a participação de MICHEL, MATHEUS, TONY, PLÍNIO e LEONARDO nas condutas delitivas, conforme se pode extrair da representação policial.
Pelo o que apurou-se, MICHEL supostamente seria proprietário e administrador das empresas utilizadas para a prática dos delitos, sendo, em tese, líder e articulador dos esquemas de estelionato, falsificação de documentos, furto mediante fraude, ameaças, desacato e porte ilegal de arma de fogo, bem como organização criminosa.
Por sua vez, MATHEUS teria participado de várias atividades fraudulentas e de apoio às operações ilegais, com interação direta com as vítimas, além de que teria se tornado único sócio de uma das empresas fraudadoras.
Já TONY seria um dos principais envolvidos nos golpes praticados pelas empresas, sendo fundamental no sucesso das empreitadas delitivas.
Ainda, LEONARDO seria gerente da Grand Car, com suposta participação nos golpes praticados pelo grupo criminoso.
Por fim, PLINIO seria vendedor da mesma loja, também tendo participado, em tese, das fraudes.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela reiteração delitiva dos representados, que são contumazes na prática de delitos, especialmente contra o patrimônio, tendo que teriam causado prejuízo de grande monta às vítimas, de forma que a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que as empresas foram fechadas e os veículos que estavam no local foram levados pelos acusados, demonstrando, ao menos em análise superficial, a intenção de não responder por eventuais delitos praticados.
Destaco que seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que são capazes de reiteradamente praticar fraudes diversas, induzindo várias pessoas a erro, para se beneficiar financeiramente, afrontando o ordenamento jurídico e prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Destaco, ainda, que a reiteração delitiva é fundamento idôneo para decreto da prisão preventiva.
Neste sentido: Prisão preventiva.
Estelionato.
Garantia da ordem pública.
Reiteração delitiva.
Contemporaneidade. 1 - A gravidade concreta da conduta - investigações apontaram que o paciente integra associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato cometidos no Distrito Federal e em outras unidades da Federação -, evidenciando a sua periculosidade, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - A reiteração delitiva em crimes de estelionato - responde a outras ações penais que tramitam no Distrito Federal - evidencia que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes, o que inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 3 - A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1874188, 07211837720248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 15/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A residência fixa, bem como vínculos familiares e profissionais estabelecidos, estes últimos ainda que tivessem demonstrados, não são elementos suficientes a afastar a necessidade da prisão.
Ainda, a informação de que o grupo teria fechado a empresa e subtraídos os veículos que estavam no local atrai a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Outrossim, a decisão não foi omissa quanto à possibilidade de aplicação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que ressaltou a insuficiência delas frente à necessidade da prisão decretada.
Assim, MATENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu MATHEUS DIAS SERRÃO.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:56
Mantida a prisão preventida
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25/06/2024 17:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:23
Outras decisões
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21/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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21/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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