TJDFT - 0712256-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BENTO DIAS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BENTO DIAS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BENTO DIAS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712256-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENTO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Após apresentada contestação e após a conclusão para sentença, o autor aditou a inicial para incluir no polo passivo como litisconsortes o Município de Valparaíso de Goiás e o Estado de Goiás pois o autor é residente no município indicado..
Fica a parte ré intimada para: i) manifestar-se acerca dos documentos juntados; Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Defiro a emenda à inicial porque entendo que se tratam de litisconsortes passivos necessários nos termos das decisões proferidas pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 dos recursos repetitivos.
Cite-se os réus para contestação.
Com as contestações, dê-se vista à parte autora para réplica e remeta-se os autos ao Ministério Público.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BENTO DIAS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 01:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712256-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENTO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 18:41:07.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
15/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712256-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BENTO DIAS DE OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico ID 201788242, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF para cumprir imediatamente a presente decisão, bem como para informar, no prazo de 24 horas, a inclusão da parte autora no Sistema de Regulação e a sua classificação na lista de prioridades.
I _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009.
Este Juízo, considerando a pandemia e o fato de ser o único com especialização em Saúde Pública, entendeu por bem fixar a competência nas ações requeridas por pessoa idosa.
Todavia, em 28/11/2023, ocorreu a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, §1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica.
Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora.
Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
Já os medicamentos e procedimentos não-padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não-padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito.
Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de interná-la em leito de UTI de qualquer Hospital da Rede Pública ou, na ausência de vagas, de Hospital da Rede Conveniada ou Privada.
A internação de paciente adulto em UTI é procedimento padronizado, previsto na atenção hospitalar a saúde, em RENASES e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. 2 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço hospitalar padronizado previsto na lista do RENASES, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 2.1 _ Expedidas as intimações relativas ao pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062514083552200000184322867 rg Bento Documento de Identificação 24062514083799200000184334982 relatorio upa Documento de Comprovação 24062514083908600000184334984 Neoenergia Documento de Comprovação 24062514084406700000184334985 IMG-20240625-WA0034 Documento de Comprovação 24062514084564700000184337738 IMG-20240625-WA0033 Documento de Comprovação 24062514084712000000184337739 IMG-20240625-WA0032 Documento de Comprovação 24062514084951400000184337740 Petição Petição 24062514205157700000184337776 negativa Df(1) Documento de Comprovação 24062514205262000000184341737 Decisão Decisão 24062514483336900000184340810 URGENTE Petição 24062515081548400000184355393 -
26/06/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/06/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/06/2024 18:51
Declarada incompetência
-
25/06/2024 18:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:48
Declarada incompetência
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708080-91.2024.8.07.0003
Maria Lucelita Martins Rodrigues
Christiano Campos Moura Odontologia LTDA
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:03
Processo nº 0712681-43.2024.8.07.0003
Aline Guimaraes Santos
Regional Linhas Aereas LTDA
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:48
Processo nº 0714208-18.2024.8.07.0007
Luiz Garcia Soares Neto
Comandante Geral da Policia Militar de D...
Advogado: Verginia Maria Vitoria de Freitas Pugas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:14
Processo nº 0725222-17.2024.8.07.0001
Matheus Dias Serrao
Nao Ha
Advogado: Fernando Medeiros Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:57
Processo nº 0715647-82.2024.8.07.0001
Associacao Residencial Ipe Amarelo
Sebastiao Arione da Silva
Advogado: Edson Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 08:23