TJDFT - 0715647-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715647-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO REQUERIDO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO em face de SEBASTIAO ARIONE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi constituída a partir da junção de compradores dos imóveis construídos no lote QS 16 CONJUNTO 6 LOTE 22 – RIACHO FUNDO I/DF, CEP: 71.825-606; que os imóveis são oriundos de parceria feita entre o réu e Gloria Emiliana dos Santos Oliveira, já falecida; que o pacto celebrado entre eles previa a regularização do empreendimento, tendo o réu o dever de construir e entregar todos os documentos necessários e fundamentais para a referida regularização; que a lide surgiu em razão do falecimento de Gloria, inexistência de resolução do inventário e resistência do réu em entregar os documentos à parte autora; que o parágrafo único da cláusula 2 determina que faz parte do contrato o memorial descritivo e outros documentos necessários a auferir a regularidade da obra em consonância com a exigência de escritura com a descrição dos apartamentos; que as cláusulas 6 e 9 determinam que a obra, os custos e taxas necessárias para liberação são de responsabilidade do réu; que pretende que os bens imóveis estejam regularizados juntos aos órgãos competentes.
Finaliza com os seguintes pedidos: “Seja concedido o pedido liminar para compelir o requerido a abster de negociar outras unidades, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) por unidades vendidas após receber a citação.
Seja o requerido citado, para que, querendo apresente defesa, sob pena de revelia e confissão dos fatos, nos termos da lei.
Seja o requerido compelido a entregar toda a documentão que se obrigou frente ao contrato de parceria com a então e já falecida GLORIA EMILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA à associação, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), após sentença.” Decisão de Id. 194275577 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
O requerido foi devidamente citado, no entanto, deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 202012326.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver necessidade de produzir outras provas – art. 355, incisos I e II, CPC.
Cuida-se de hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora seja o réu compelido a entregar toda a documentação necessária para escrituração das unidades, bem como que comprove a regularidade fiscal para viabilizar a escritura do lote e individualização das unidades do empreendimento.
O requerido, por sua vez, não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Embora a parte ré não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido, tampouco conduz a presunção de veracidade dos fatos narrados nas hipóteses previstas no artigo 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
In casu, observa-se que cabia ao réu a construção de um edifício residencial no imóvel “Lote nº 22, do Conjunto 06, da QS 16, Riacho Fundo I/DF”, de acordo com o contrato de parceria de Id. 194260872.
Ademais, conforme bem destacado na decisão de Id. 194275577, a regularização do empreendimento seria de obrigação de Gloria Emiliana dos Santos de Oliveira, pessoa diversa do requerido.
Vejamos: Consequentemente, a documentação para regularização deveria ser exigida do espólio de Gloria Emiliana dos Santos de Oliveira, que ficou responsável pela regularização do bem.
Assim, em que pese o requerido tenha deixado de contestar à lide, observa-se que a intenção da parte autora é a regularização da escritura do empreendimento, no entanto, tal obrigação é do Espólio supracitado em observância aos termos do contrato de Id. 194260872, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 345, do CPC.
Cumpre destacar que a parte autora não indicou especificamente quais documentos necessários à regularização da escrituração do empreendimento estariam sob o poder do requerido, tampouco indicou a atual situação do imóvel em relação à sua regularização.
Desse modo, não ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e restando comprovado que o dever de regularização do empreendimento é de Glória Emiliana dos Santos de Oliveira, não há como acolher os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia do requerido.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715647-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO REQUERIDO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:26:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARIONE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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