TJDFT - 0740265-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 21:12
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 22:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740265-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Em caso de improcedência do agravo interposto, cumpra-se conforme ID 197763262.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:13:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:32
Outras decisões
-
22/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:00
Outras decisões
-
09/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 23:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:31
Deferido o pedido de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:56
Deferido o pedido de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/03/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:12
Deferido o pedido de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:31
Outras decisões
-
08/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/11/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:56
Declarada incompetência
-
24/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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