TJDFT - 0712283-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 07:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
11/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:53
Outras decisões
-
29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:00
Homologada a Transação
-
19/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712283-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA FREITAS DE ALVARENGA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Converto o feito em diligência.
Fica a parte requerida intimada para, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados com a petição de id. 211370577 no prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 10:26:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712283-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA FREITAS DE ALVARENGA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 08:31:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712283-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA FREITAS DE ALVARENGA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Preliminarmente, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos (Id. 204243130).
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 12:10:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712283-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA FREITAS DE ALVARENGA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 202673831, com a ressalva do valor da causa que foi alterado pela decisão de id. 203067626.
Prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade, pois a parte autora promoveu o recolhimento das custas (id. 201268667).
Retifique-se a autuação neste ponto.
De mais a mais, trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência para “determinar (i) que sejam suspensos os efeitos do contrato de empréstimo fraudulentos, bem como que a Requerida se abstenha de promover cobrança das parcelas vencidas e vincendas; (ii) que a Requerida se abstenha de realizar descontos das parcelas do empréstimo fraudulento na conta corrente da Peticionária; e (iii) que seja promovida a suspensão da negativação do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes/SERASA EXPERIAN”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 1.1 Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Com base em um juízo perfunctório e instrumental da causa, em sede de antecipação de tutela, embora os agravantes tenham alegado a ocorrência de possíveis fraudes que afrontam sua órbita jurídico-financeira, a análise de tais teses demanda maior aprofundamento, alcançável somente após a instauração do contraditório e da ampla defesa. 3.
A suposta fraude contratual e a alegada existência de falha de serviço da instituição financeira deverão ser submetidas à instrução processual, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07348105620218070000 1414324, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 11:13:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712283-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA FREITAS DE ALVARENGA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa deve observar o disposto no art. 292, II e V do CPC.
Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor da causa para R$ 34.804,49.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora a complementar as custas iniciais ou comprovar sua desnecessidade em 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:13:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712283-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA FREITAS DE ALVARENGA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
De mais a mais, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, será a quantia que o autor pretende receber.
Dessa forma, o valor da causa tem que ser necessariamente o do dano moral pretendido, devendo a parte autora indicar um valor desejado, certo que está afastada a possibilidade de pedido genérico.
Assim, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) especificar o seu pedido de danos morais, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, se for o caso; b) Indicar o número do contrato que visa a nulidade.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 15:48:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712150-03.2024.8.07.0020
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Henrique Paulo Sampaio Campos
Advogado: Rafael Luz de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:01
Processo nº 0711070-10.2024.8.07.0018
Ananda Tabosa de Cordova Falcao
Distrito Federal
Advogado: Wilda Diniz Carvalho Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:22
Processo nº 0702810-41.2024.8.07.0018
Danubia Soares de Oliveira Pires
Distrito Federal
Advogado: Tatiane Alves de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:47
Processo nº 0708931-79.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 124 ...
Silvani Barbosa Ferreira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:35
Processo nº 0708137-64.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Gutemberg Gomes de Deus
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:02