TJDFT - 0702810-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702810-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, quando da realização do parto de seu filho, no Hospital Regional do Paranoá, foi implantado o DIU.
No entanto, após a implantação, passou a sentir intensas dores, quando foi constatado o posicionamento inadequado do dispositivo, o que lhe causou danos à saúde.
Informa que o contraceptivo foi retirado por meio de cirurgia realizada em 15/06/2023, mas que, até hoje, sente dores advindas da má colocação do DIU.
No mérito, em síntese, diz ter restado claramente demonstrada a falha no atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado durante a colocação do DIU e nas revisões subsequentes, a configurar o nexo de causalidade entre a atividade do ente público (prestação de serviço de saúde) e o prejuízo sofrido pela mesma.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do Distrito Federal em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA à requerente (ID 191135685).
Citado, o Distrito Federal contestou (ID 196856963).
Pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o argumento de que foi prestado o devido atendimento à autora; que foi verificado que o DIU estava em posicionamento diferente do posicionado, o que é comum de ocorrer; que foi realizada a retirada do dispositivo sem intercorrências; que não foi realizada cirurgia para tanto; que não há sequela definitiva sofrida pela autora.
O DF requereu a produção de prova testemunhal (ID 200524576).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 200643795).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu o pedido de prova testemunhal requerido pelo réu e deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora (ID 200958770).
As partes apresentaram quesitos (ID 203321080 e 204337656).
O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 204812565).
Por meio da decisão de ID 210273585 foi homologado o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 223209140).
O réu apresentou impugnação (ID 224953884).
O perito apresentou laudo complementar (ID 226793927), seguido da manifestação das partes (ID 228324002 e 229754548).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 223209140 e 226793927).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, afirma a autora que, quando da realização do parto de seu filho, no Hospital Regional do Paranoá, foi implantado o DIU e que, após a implantação, passou a sentir intensas dores, quando foi constatado o posicionamento inadequado do dispositivo, o que lhe causou danos à saúde.
Informa que o contraceptivo foi retirado por meio de cirurgia realizada em 15/06/2023, mas que continuou a sentir dores advindas da má colocação do DIU.
No mérito, em síntese, diz ter restado claramente demonstrada a falha no atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado durante a colocação do DIU e nas revisões subsequentes, a configurar o nexo de causalidade entre a atividade do ente público (prestação de serviço de saúde) e o prejuízo sofrido pela mesma.
Requer, assim, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais.
Já o réu, em sede de contestação, relata que foi prestado o devido atendimento à autora; que foi verificado que o DIU estava em posicionamento diferente do posicionado, o que é comum de ocorrer; que foi realizada a retirada do dispositivo sem intercorrências; que não foi realizada cirurgia para tanto; que não há sequela definitiva sofrida pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, pois, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Passo, então, à análise do laudo pericial produzido nos autos.
No caso concreto, destacam-se as respostas aos seguintes quesitos apresentados pelas partes (ID 223209140, págs. 5/): 7.1.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA REQUERENTE (ID 204337656): (...) 5) Em caso afirmativo no quesito anterior, como ocorreu a evolução da paciente tendo o DIU inserido na cavidade uterina? Discorra.
RESPOSTA: Em exame de ultrassonografia de rotina realizado em 13/04/2023 (ID 191120983, pág. 2), foi constatado que o DIU se encontrava com posicionamento invertido, adentrando a parede miometrial, tendo sido retirado pela Dra.
Suzane Marques Moreira, CRM-GO 22.258, em Goiás, em 15/06/2023, com relato de ausência de intercorrências (ID 191120983, pág. 3).
A imagem do DIU retirado consta em ID 191120983, pág. 4, tendo sido o Dispositivo apresentado pela Autora a este Médico-Perito, que confirmou se tratar de um DIU do tipo “T de cobre”. 6) Consta registro de alguma contraindicação para uso do DIU na paciente em questão? Discorra.
RESPOSTA: A falha constatada pericialmente, e que seria efetivamente uma contraindicação para a inserção do DIU na Autora, foi a ausência de consentimento ou autorização para a inserção do dispositivo, conforme foi declarado pela Requerente e por seu companheiro por ocasião desta perícia.
Deveria constar no prontuário médico o Termo de Consentimento Informado para Inserção de DIU, assinado pela Autora e/ou por seu companheiro. 7) Quais as possíveis ocorrências identificadas na literatura em relação aos posicionamentos dos DIUs na cavidade uterina? Discorra.
RESPOSTA: Há a possibilidade de ocorrer expulsão do DIU, perfuração uterina, infecção e a ocorrência de posicionamento incorreto, durante a involução uterina puerperal. 8) Diante da evolução do quadro da autora em relação ao posicionamento do DIU, qual a conduta adotada? Discorra descrevendo se a mesma se encontrava de acordo com os protocolos especializados.
RESPOSTA: O DIU foi corretamente retirado em Goiás, pela Dra.
Suzane Marques Moreira, CRMGO 22.258, em 15/06/2023, tendo sido anotado pela profissional (ID 191120983, pág. 3), que o procedimento de retirada do dispositivo transcorreu sem intercorrências.
O DIU se encontrava com posicionamento invertido, adentrando a parede miometrial, conforme foi evidenciado pelo exame de ultrassonografia realizado em 13/04/2023 (ID 191120983, pág. 2). 9) Diante do caso concreto, havia a necessidade de retirada do dispositivo? A retirada do Dispositivo DIU da paciente foi realizada através de procedimento cirúrgico ou ambulatorial? Discorra.
RESPOSTA: Sim.
Houve procedimento ambulatorial (retirada do dispositivo com utilização de instrumento apropriado). 10) Após a retirada consta registro de alguma sequela para a paciente? Discorra.
RESPOSTA: Não restou sequela para a paciente, decorrente da inserção e/ou da retirada do dispositivo.
A Autora iniciou a apresentação de sangramento uterino anormal após a utilização de uma injeção anticoncepcional (hormonal) que foi discrepantemente prescrita por uma Enfermeira em um Posto de Saúde de Goiás (a imagem da prescrição foi anexada a este laudo pericial).
A prescrição de hormônios injetáveis somente deve ser realizada por Médico, e não por Enfermeira.
Segundo a Lei do Exercício Profissional do Enfermeiro (7.498/1986) e a Resolução COFEN nº 271/2001, o Enfermeiro pode prescrever os anticoncepcionais hormonais orais, entretanto, os hormonais injetáveis, quando utilizados pela primeira vez, somente poderiam ser prescritos por Médico.
No caso em questão, o anticoncepcional injetável DEMEDROX (que contém acetato de medroxiprogesterona) foi prescrito por uma Enfermeira em Goiás, sem que a paciente houvesse sido avaliada por um médico (a imagem da prescrição foi anexada a este laudo pericial). 11) Como se deu a evolução da paciente após a retirada do dispositivo? Discorra.
RESPOSTA: Não restaram sequelas em decorrência da instalação ou da retirada do DIU.
Vide resposta ao quesito anterior. (...) 7.2.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO REQUERIDO (ID 203321081): 1) Qual o histórico obstétrico e a clínica da autora quando de sua internação em 26.12.2022? Discorra.
RESPOSTA: A Autora estava com gestação a termo, com histórico de ter sido submetida pregressamente a 5 cesarianas.
Havia a indicação de ser realizada a 6ª cesariana, por Iteratividade (condição na qual a mulher já foi submetida a duas ou mais cesarianas). 2) Qual a conduta adotada a partir da internação? Esta conduta encontra respaldo na literatura especializada? Discorra.
RESPOSTA: A Autora foi submetida à 6ª cesariana, com indicação respaldada pela literatura especializada, de Iteratividade.
Foi inserido um DIU (T de Cobre), após a retirada da placenta (antes da sutura para fechamento do útero), entretanto, a descrição da cesariana não consta no prontuário médico, assim como também não consta o Termo de Consentimento Informado para a inserção do DIU assinado pela parturiente ou por seu companheiro (sendo importante o fato de que a Autora e seu companheiro afirmaram por ocasião desta perícia que não autorizaram a inserção do DIU).
Não consta no prontuário da Autora a identificação do médico que realizou o procedimento e as características do DIU inserido (lote, tipo, validade, entre outros). 3) Consta descrito alguma intercorrência ocorrida no procedimento cirúrgico de cesariana realizado em 26.12.2022? discorra.
RESPOSTA: Não consta sequer a descrição da cesariana com inserção do DIU, com a identificação do médico que realizou o procedimento, que a Autora e seu companheiro declararam que se chamava “Dr.
Hércules”. 4) Consta registro de inserção do Dispositivo Intra-Uterino após o parto? Em caso afirmativo, havia indicação de realizar a inserção do mesmo? Discorra.
RESPOSTA: Constam em ID 203321082 anotações médicas referentes à evolução da puérpera, ora Autora, nos dias 27, 28 e 29/12/2022 (data da alta), havendo a declaração dos médicos que avaliaram a paciente naquelas datas, de que foi realizada cesariana em 26/12/2022, às 22h04min, com inserção de DIU, entretanto, nada consta sobre a identificação do médico que realizou o procedimento (a Autora e seu companheiro declararam por ocasião desta perícia que se chamava “Dr.
Hércules”), ou sobre os dados do DIU inserido (tipo, data de validade, lote, entre outros), não constando também anotada no prontuário médico a descrição do procedimento (da cesariana e da inserção do DIU).
A anotação em prontuário médico dos procedimentos realizados e dos profissionais que os realizaram é obrigatória.
Não foi possível constatar, por ocasião desta perícia, quem foi o médico que realizou a cesariana e a inserção do DIU, portanto, não há como afirmar que tenha sido um médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia.
Não consta também no prontuário médico, o Termo de Consentimento Informado para Inserção de DIU, assinado pela Autora ou por seu companheiro, e é fato importante para conhecimento do Juízo que ambos negaram por ocasião desta perícia que tenham autorizado a inserção do DIU, que teria sido instalado por decisão do médico que se chamava “Dr.
Hércules”, o qual não foi identificado no prontuário médico.
A autorização da paciente e/ou de seu companheiro para a inserção de um DIU é obrigatória. 5) Em caso afirmativo no quesito anterior, como ocorreu a evolução da paciente tendo o DIU inserido na cavidade uterina? Discorra.
RESPOSTA: Em exame de ultrassonografia de rotina realizado em 13/04/2023 (ID 191120983, pág. 2), foi constatado que o DIU se encontrava com posicionamento invertido, adentrando a parede miometrial, tendo sido retirado pela Dra.
Suzane Marques Moreira, CRM-GO 22.258, em Goiás, em 15/06/2023, com relato de ausência de intercorrências (ID 191120983, pág. 3).
A imagem do DIU retirado consta em ID 191120983, pág. 4, tendo sido o Dispositivo apresentado pela Autora a este Médico-Perito, que confirmou se tratar de um DIU do tipo “T de cobre”. 6) Consta registro de alguma contra-indicação para uso do DIU na paciente em questão? Discorra.
RESPOSTA: A falha constatada pericialmente, e que seria efetivamente uma contraindicação para a inserção do DIU na Autora, foi a ausência de consentimento ou autorização para a inserção do dispositivo, conforme foi declarado pela Requerente e por seu companheiro por ocasião desta perícia.
Deveria constar no prontuário médico o Termo de Consentimento Informado para Inserção de DIU, assinado pela Autora e/ou por seu companheiro. 7) Quais as possíveis ocorrências identificadas na literatura em relação aos posicionamentos dos DIUs na cavidade uterina? Discorra.
RESPOSTA: Há possibilidade de ocorrer expulsão do DIU, perfuração uterina, infecção e a ocorrência de posicionamento incorreto, durante a involução uterina puerperal. 8) O posicionamento adverso do DIU, dentro da cavidade uterina é considerado uma complicação inerente à conduta médica, ou uma condição adversa registrada na literatura que pode ocorrer, mesmo diante de conduta assertiva e diligente do profissional assistente? Discorra.
RESPOSTA: No caso da Autora, seria possível tratar-se de ambas as possibilidades apresentadas.
Considerando que não foi possível constatar quem foi o profissional que realizou a cesariana e inseriu o DIU, por falta de anotação obrigatória no prontuário médico, não é possível afirmar pericialmente se o médico que realizou os procedimentos é, ou não, especialista em Ginecologia e Obstetrícia. 9) Diante da evolução do quadro da autora em relação ao posicionamento do DIU, qual a conduta adotada? Discorra descrevendo se a mesma encontrava-se de acordo com os protocolos especializados.
RESPOSTA: O DIU foi corretamente retirado em Goiás, pela Dra.
Suzane Marques Moreira, CRMGO 22.258, em 15/06/2023, tendo sido anotado pela profissional (ID 191120983, pág. 3), que o procedimento de retirada do dispositivo transcorreu sem intercorrências.
O DIU se encontrava com posicionamento invertido, adentrando a parede miometrial, conforme foi evidenciado pelo exame de ultrassonografia realizado em 13/04/2023 (ID 191120983, pág. 2). 10) Diante do caso concreto, havia a necessidade de retirada do dispositivo? A retirada do Dispositivo DIU da paciente foi realizada através de procedimento cirurgico ou ambulatorial? Discorra.
RESPOSTA: Sim.
Procedimento ambulatorial (retirada do dispositivo com utilização de instrumento apropriado). 11) Após a retirada consta registro de alguma sequela para a paciente? Discorra.
RESPOSTA: Não restou sequela para a paciente, decorrente da inserção e/ou da retirada do dispositivo.
A Autora iniciou a apresentar sangramento uterino anormal após a utilização de uma injeção anticoncepcional hormonal, que foi discrepantemente prescrita por uma Enfermeira em um Posto de Saúde de Goiás (a imagem da prescrição foi anexada a este laudo pericial).
A prescrição de hormônios injetáveis somente deve ser realizada por Médico, e não por Enfermeira.
Segundo a Lei do Exercício Profissional do Enfermeiro (7.498/1986) e a Resolução COFEN nº 271/2001, o Enfermeiro pode prescrever os anticoncepcionais hormonais orais, entretanto, os hormonais injetáveis, quando utilizados pela primeira vez (o que ocorreu no caso em questão), somente poderiam ser prescritos por Médico.
O anticoncepcional injetável DEMEDROX (contém acetato de medroxiprogesterona) foi prescrito por uma Enfermeira em Goiás, sem que a paciente houvesse sido avaliada por um médico. 12) Como se deu a evolução da paciente após a retirada do dispositivo? Discorra.
RESPOSTA: Não restaram sequelas em decorrência da instalação ou retirada do DIU.
Vide resposta ao quesito anterior. 13) No presente feito, o deslocamento do Dispositivo Intra-Uterino (DIU), pode ser considerado como uma ilicitude médica, ou ocorrência inerente ao procedimento de inserção? Discorra.
RESPOSTA: Seria possível tratar-se de ambas as possibilidades apresentadas.
Considerando que não foi possível constatar quem foi o profissional que realizou a cesariana e inseriu o DIU, por falta de anotação obrigatória no prontuário médico, não é possível afirmar pericialmente se o médico que realizou os procedimentos é, ou não, especialista em Ginecologia e Obstetrícia. (...) Em sua conclusão, o perito afirma (ID 223209140, págs. 14/15): Diante das evidências científicas disponíveis, a inserção imediata de DIU pós-parto vaginal; pós-cesariana e pós-abortamento pode ser segura e eficaz.
Dentre as vantagens de inserção pós-parto imediato e pós-abortamento incluem a alta motivação, a garantia de que a mulher não está grávida, e conveniência.
No início, o acompanhamento pode ser importante para identificar as expulsões de DIU espontâneas.
Importante: As pacientes elegíveis identificadas na admissão hospitalar devem assinar um termo de consentimento informado padrão para a inserção do DIU.
O médico responsável deve documentar em prontuário a colocação do DIU, incluindo descrição do procedimento, modelo do dispositivo, data de inserção, tempo de inserção após dequitação placentária, lote e quaisquer desvios do protocolo normal, além de fornecer à paciente o cartão padrão que acompanha a embalagem do TCu380 com as informações preenchidas, em letra legível.
No caso em questão: a) Não constam no prontuário médico (ID 203321082) a descrição da cesariana e da inserção do DIU e o nome dos médicos que participaram dos mencionados procedimentos.
Não é possível sequer que seja comprovada a especialidade do médico que realizou o procedimento, profissional que a Autora e seu companheiro declararam ser o “Dr.
Hércules”. b) Não constam no prontuário médico (ID 203321082) o lote e as demais informações sobre o DIU inserido, somente tendo sido possível a identificação pericial do tipo de DIU que foi inserido, por ter sido apresentado a este Médico-Perito por ocasião desta perícia (e por ter sido juntada aos autos a sua imagem em ID 191120983, pág. 4). c) Não consta no prontuário médico (ID 203321082) o Termo de Consentimento Informado Para Inserção de DIU, assinado pela Autora ou por seu companheiro, SENDO FATO IMPORTANTE PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO QUE AMBOS DECLARARAM POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DESTA PERÍCIA, QUE NÃO AUTORIZARAM A INSTALAÇÃO DO DIU, ANTES OU DURANTE A REALIZAÇÃO DA CESARIANA, TENDO SIDO O DISPOSITIVO EM QUESTÃO INSERIDO POR DECISÃO DO MÉDICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO, NÃO IDENTIFICADO NO PRONTUÁRIO MÉDICO, PROFISSIONAL QUE A AUTORA E SEU COMPANHEIRO DECLARARAM SER O “DR.
HÉRCULES”.
Veja, no caso ora em análise, o perito afirma que a única falha constatada pericialmente, e que seria efetivamente uma contraindicação para a inserção do DIU na autora, foi a ausência de consentimento ou autorização para a inserção do dispositivo, conforme declarado pela requerente e por seu companheiro por ocasião da realização da perícia (ID 223209140, pág. 5).
Ocorre que, no que interessa especificamente à resolução da controvérsia destes autos, tal falha não fora apontada pela parte autora em sede inicial.
Veja, na petição inicial de ID 191120960, a parte requerente busca compensação pecuniária nesta demanda em virtude de suposta lesão permanente decorrente da falha na prestação de serviço de saúde pelo réu, consistente na suposta implantação inadequada do DIU, que estaria posicionado de forma incorreta, o que teria causado danos à sua saúde.
Ou seja, a autora aponta que houve a implantação de forma inadequada tecnicamente, o que teria lhe causado danos.
Entretanto, na perícia realizada, restou constatado que não houve implantação inadequada do DIU, ou seja, foram observadas as técnicas médicas recomendáveis na colocação do DIU após a realização do parto cesárea, e, ainda, não restou sequela na requerente, decorrente da inserção e/ou retirada do dispositivo (ID 223209140, págs. 5/6).
Logo, resta observado nestes autos que a causa de pedir aduzida pela parte autora na petição inicial está relacionada com a inadequação no posicionamento do DIU quando de sua implantação.
Sendo assim, o Distrito Federal deduziu sua defesa controvertendo sobre a causa de pedir apresentada pela autora.
Não por outra razão, este Juízo, na decisão de saneamento e organização do feito fixou como pontos controvertidos (ID 200958770): “1) se foram ou não observadas as técnicas médicas recomendáveis na colocação do DIU após a realização do parto cesárea; (2) se a autora sofreu ou não lesões permanentes em razão da implantação do DIU sem a observância da técnica médica.” Essa singela constatação evidencia que a questão relativa à autorização ou informação acerca da implantação do DIU, como aponta o expert, não faz para do objeto da demanda.
Em conclusão, evidenciado que a questão relativa à autorização ou informação acerca da implantação do DIU não faz parte do objeto da ação, esse ponto não tem pertinência para o deslinde do feito.
Inobstante, a conclusão pericial quanto aos pontos controvertidos delimitados na demanda afasta o acolhimento da pretensão autoral.
Ademais, se fosse considerar a alegada falha apontada pelo expert, no sentido de que não houve consentimento ou autorização para a inserção do dispositivo, restou constatada a inexistência de nexo de causalidade entre tal falha e os danos apontados pela requerente, tendo em vista que não houve lesão permanente na autora, como alegado.
O perito foi claro ao consignar a inexistência de sequela decorrente da inserção e/ou retirada do dispositivo.
No caso, o expert afirma que o sangramento uterino anormal relatado pela autora foi decorrente da utilização de uma injeção anticoncepcional hormonal, que foi discrepantemente prescrita por uma enfermeira em um posto de saúde de Goiás.
Logo, por qualquer dos ângulos que se observe, não restam preenchidos todos os requisitos aptos a configurar a responsabilidade civil do Estado no caso concreto.
Primeiro, porque, como visto, não houve falha na prestação do serviço de saúde pelo réu, a considerar que a falha apontada pelo expert (ausência de consentimento ou autorização para a inserção do dispositivo – DIU) não fora objeto de discussão e nem de alegação inicial na presente demanda.
Ora, não pode haver a alteração da causa de pedir após apresentação de contestação, sob pena de comprometimento do direito de defesa da parte contrária.
Ademais, se fosse considerar a existência da apontada (única) falha pelo perito, este também constatou a inexistência de danos decorrentes da implantação e retirada do dispositivo da autora (inexistência de sequelas), bem como a inexistência de nexo causal entre o dano que a requerente aponta em sede inicial (sangramento uterino anormal), que, no caso, ocorreu em virtude da utilização de uma injeção anticoncepcional hormonal, que foi discrepantemente prescrita por uma enfermeira em um posto de saúde de Goiás.
Sendo assim, verifica-se que a supramencionada falha não ocasionou os danos alegados pela requerente.
Tal fato resta devidamente comprovado nos autos por meio da perícia técnica judicial confeccionada.
Não restou configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a comprovada falha na prestação dos serviços e o dano causado à autora, o que afasta a responsabilidade civil da parte ré, diante da falta de um dos pressupostos para tanto.
No caso, não foi demonstrado que o dano foi consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Inexiste, assim, nexo de causalidade.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
SUBJETIVA.
ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CULPA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2.
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3.
Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito. 4.
Havendo nos autos provas de que, mesmo sem ter sido internada na Unidade de Terapia Intensiva, a paciente foi cercada de inúmeros cuidados para o seu tratamento, tendo, infelizmente, vindo a óbito ainda que se evidencie os esforços envidados pela equipe médica que a atendia, não há que se falar em conduta culposa do ente estatal. 5.
Não havendo nos autos qualquer prova do nexo de causalidade entre a conduta do ente Estatal e o alegado dano sofrido pelo apelante, pode-se concluir que o óbito ocorreu em razão da gravidade do quadro clínico da paciente, de modo que o tempo decorrido desde o pedido de transferência para UTI não foi decisivo para que ocorresse a mencionada fatalidade, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do Estado e consequente dever de indenizar. 6.
Diante da ausência de prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, o Poder Público deixou de providenciar o leito de Unidade de Terapia Intensiva em questão, não se pode constatar conduta culposa do recorrente. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0049-99 DF 0035522-09.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2017 .
Pág.: 338-341) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL PÚBLICO.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO FÊMUR.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
MORTE DA PACIENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de indenização deduzido contra o Distrito Federal, sob alegação de morte do paciente por falha no atendimento médico-hospitalar. 2.Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.
Com relação às condutas omissivas de seus agentes, decorrentes de "culpa do serviço", "falta de serviço" ou "faute du servisse"), a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3.Adespeito de se adotar a teoria da responsabilidade objetiva ou a da responsabilidade subjetiva, certo é que em ambas é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público (comissiva/omissiva) e o evento danoso. 4.Ausente a prova de que a morte da paciente idosa decorreu de demora ou má qualidade do atendimento em hospital público, mas, sim, de agravamento de seu quadro clínico, já bastante comprometido por uma série de outros fatores médicos desfavoráveis (idade avançada, sedentária, fumante de longa data, com contraindicação de realização do procedimento cirúrgico de correção de fratura óssea devido ao alto risco cirúrgico, por ser portadora de doença de Chagas, por estar com baixo nível de hemoglobina e por ostentar um quadro de alto grau de desnutrição), não se caracteriza o nexo causal, imprescindível para a responsabilização do Estado. 5.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/2781-55 DF 0034424-23.2015.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 216/219) (grifo nosso) Nesse contexto, não há como responsabilizar o ente estatal pelos danos causados à parte autora calcados na falha na prestação dos serviços médicos a ela dispensados.
Primeiro, porque, como dito, a falha encontrada pelo expert não foi objeto da causa de pedir da autora, e, ainda que assim o fosse, ou seja, ainda que fosse considerada a apontada falha, resta ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos apontados (inexistência de sequelas em virtude da implantação e retirada do dispositivo da autora).
Desta forma, inexiste o dever de indenizar por parte do Estado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:31
Outras decisões
-
20/02/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:02
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702810-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Decisão saneadora ID 200958770 deferiu pedido de produção de prova pericial por médico ginecologista, requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito nomeado trouxe proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00.
Intimados, a parte autora concordou e o DF requereu a fixação no valor estabelecido na Portaria Conjunta 116/2024.
Fundamento e Decido.
O perito juntou planilha discriminada do trabalho a ser desenvolvido, bem como apresentou proposta no valor de R$ 7.000,00 (ID 208125735).
Em atenção à manifestação do expert, e ante a complexidade do caso, verifica-se que é proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor requerido.
A remuneração do perito será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
No caso dos autos, trata de perícia médica-ginecológica destinada a apurar suposta falha na prestação de serviços na implantação do DIU e se eventuais deslocamentos decorrem de erro médico ou por mera rejeição do próprio corpo, ocasião em que deverá ser verificado se a autora sofreu lesões permanentes, de modo que a realização da prova exigirá a apuração de diversas questões técnicas, de alta complexidade, a serem analisadas por expert de elevada qualificação profissional.
Verifica-se que houve a apresentação, por ambas as partes, de numerosos quesitos (28 no total) para elucidação na prova pericial, e que a proposta de honorários destaca as etapas necessárias à realização da perícia.
Assim, HOMOLOGO os honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a nomeação do perito Dr.
Alexandre Cherman.
Ressalta-se que os honorários periciais serão pagos com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados.
Frisa-se que, em caso de sucumbência da parte beneficiária de gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT.
Preclusa esta decisão, intime-se o perito para que informe local e data para realização da perícia.
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Com o laudo, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a autora e 30 dias para o réu, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Após, intimem-se as partes do local e data da perícia.
Em seguida, aguarde-se a juntada do laudo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:12
Outras decisões
-
06/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702810-41.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição juntada pelo perito, de ID 208125735 Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 21:19:36.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
23/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702810-41.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 204812565.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:24:44.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
22/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:28
Nomeado perito
-
18/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702810-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANUBIA SOARES DE OLIVEIRA PIRES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, quando da realização do parto de seu filho, no Hospital Regional do Paranoá, foi implantado, com a sua concordância, o DIU.
No entanto, após a implantação, passou a sentir intensas dores, quando foi constatado o posicionamento inadequado do dispositivo, o que lhe causou danos à saúde.
Informa que o contraceptivo foi retirado por meio de cirurgia realizada em 15/06/2023, mas que até hoje sente dores advindas da má colocação do DIU.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do DF em R$200.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA à requerente (ID 191135685).
Citado, o DF contestou (ID 196856963).
Pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o argumento de que foi prestado o devido atendimento à autora; que foi verificado que o DIU estava em posicionamento diferente do posicionado, o que é comum de ocorrer; que foi realizada a retirada do dispositivo sem intercorrências; que não foi realizada cirurgia para tanto; que não há sequela definitiva sofrida pela autora.
O DF requereu a produção de prova testemunhal (ID 200524576).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 200643795).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar: (1) se foram ou não observadas as técnicas médicas recomendáveis na colocação do DIU após a realização do parto cesárea; (2) se a autora sofreu ou não lesões permanentes em razão da implantação do DIU sem a observância da técnica médica.
Para solucionar os pontos controvertidos, a autora requereu a produção de prova pericial e o réu a oitiva de testemunhas.
No caso em apreço, verifico que apenas um médico ginecologista poderá afirmar se foram adotadas as técnicas médicas na implantação do DIU e se eventuais deslocamentos decorrem de erro médico ou por mera rejeição do próprio corpo, ocasião em que deverá ser verificado se a autora sofreu lesões permanentes.
Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, sobretudo, se a autora realizou cirurgia para a retirada do DIU ou se o procedimento foi realizado em consultório médico, conforme informou o réu, DETERMINO DE OFÍCIO A INTIMAÇÃO DO DF para juntar aos autos o prontuário médico da autora, o qual será objeto de avaliação pelo perito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e DEFIRO a produção de prova pericial por médico ginecologista, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
No mesmo prazo, deverá o DF juntar aos autos o prontuário médico da autora (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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