TJDFT - 0708931-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANI BARBOSA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708931-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 RESIDENCIAL PARK REVEL: SILVANI BARBOSA FERREIRA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 15A, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.531,56 (um mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 212001411).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 15/11/23 a 15/04/24 referentes à unidade nº 15A, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 20:28:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708931-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 RESIDENCIAL PARK REU: SILVANI BARBOSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 15:09:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 23:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:04
Decretada a revelia
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23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANI BARBOSA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708931-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 RESIDENCIAL PARK REU: SILVANI BARBOSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 18:59:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:06
Outras decisões
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19/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708931-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 RESIDENCIAL PARK REU: SILVANI BARBOSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte autora junte aos autos os documentos mencionados na decisão de Id. 199118335, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 16:08:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 RESIDENCIAL PARK - CNPJ: 51.***.***/0001-52 (AUTOR).
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26/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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