TJDFT - 0721917-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721917-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DF SOLUCOES E ACESSIBILIDADE LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 182780283).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2024 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721917-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DF SOLUCOES E ACESSIBILIDADE LTDA Decisão O comparecimento espontâneo da executada para composição de acordo supre a falta ou nulidade de citação, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 15/12/2023, em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 168111993).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DF SOLUCOES E ACESSIBILIDADE LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721917-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DF SOLUCOES E ACESSIBILIDADE LTDA Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165431318).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 165431318.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados do sistema informatizado os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados expedidos para citação da executada, na pessoa de sua sócia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:52
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730892-70.2023.8.07.0001
Jose Otavio Castro Morais
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:16
Processo nº 0702011-83.2019.8.07.0014
Luis Carlos Monteiro Magalhaes
Rafael Dias Correa
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 13:28
Processo nº 0713884-23.2023.8.07.0020
Kelly Pego Freitas
Aldemir de Miranda Machado
Advogado: Kelly Pego Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2023 18:40
Processo nº 0730702-10.2023.8.07.0001
Salvo Tecnologia LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:06
Processo nº 0722613-32.2022.8.07.0001
Bruna Guilherme Campos Bersan
Amanda Batista dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:51