TJDFT - 0730702-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SALVO TECNOLOGIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Edital em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), processo n.º 0730702-10.2023.8.07.0001, movida por EMBARGANTE: SALVO TECNOLOGIA LTDA, SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI, contra BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); LINDSAY LAGINESTRA (CPF: *44.***.*58-77); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EMBARGANTE: SALVO TECNOLOGIA LTDA, SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de março de 2024 19:25:39. -
11/03/2024 19:26
Juntada de edital
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11/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SALVO TECNOLOGIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730702-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SALVO TECNOLOGIA LTDA, SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por SALVO TECNOLOGIA LTDA, SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial conexa, houve a extinção do feito em razão do adimplemento da dívida por autocomposição das partes, razão pela qual ocorreu a perda do interesse de agir em relação aos embargos à execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente existentes pelo embargante.
Sem honorários, porque não estabelecida a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0707093-95.2023.8.07.0001 ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730702-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SALVO TECNOLOGIA LTDA, SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado, a Lei 1.060/50 ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 2º que: “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
Esse dispositivo, esclarece, em seu parágrafo único, que será considerado necessitado, para os fins legais, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
O art. 4º, caput e § 1º, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova.
No caso em apreço, a parte embargante apresentou diversos extratos bancários que demonstram variação patrimonial mensal típica de empresas que trabalham no mercado de consumo, contudo sem aptidão para demonstrar que o pagamento das despesas processuais os deixarão à deriva.
Ademais, conforme se infere da leitura dos extratos bancários anexados, todo crédito depositado nas contas bancárias é imediatamente transferido, via pix, para outro destino, o qual não ficou esclarecido nos autos (id. 169604507).
Ainda que assim não fosse, consta na Declaração de Ajuste Anual do embargante EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI, sócio-administrador das duas empresas embargantes (id. 169604510) que o patrimônio do embargante alcança a monta de R$ 542.222,37.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar, ainda, que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso dos embargantes (ao menos não ficou demonstrado).
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira dos embargantes.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Emende-se, portanto, a inicial, no prazo de 15 dias, apresentado o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, deverá declinar o valor da causa, atentando-se que se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido, em sua globalidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730702-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SALVO TECNOLOGIA LTDA, SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II - Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 166364860, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id 166364860, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 16:29
Desentranhado o documento
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27/07/2023 19:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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