TJDFT - 0713884-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 18:20
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de KELLY PEGO FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 06:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713884-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY PEGO FREITAS EXECUTADO: ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS AUTOS N. 0733466-37.2021.8.07.0001.
ANOTE-SE.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:51
Outras decisões
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24/07/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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