TJDFT - 0727661-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:07
Outras decisões
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727661-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 09:28:12 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727661-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 às 09:44:00 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727661-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE Decisão O credor aduz que a executada: "(...) emprega artifícios com o propósito de obscurecer seus endereços, ludibriando não apenas a parte exequente, mas também este Douto Juízo.
Ademais, beneficia-se de deficiências burocráticas inerentes ao sistema de cruzamento de dados (...)".
Diz que a executada estabeleceu nova empresa em maio de 2023 e continua ativa sem ser citada nos endereços localizados.
Requer a citação por edital: "(...) visando evitar excessivos prejuízos e obstáculos na consecução da satisfação do crédito da parte exequente". É o relato do necessário.
Decido.
O endereço informado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, acostado pelo exequente (ID 186596400), foi diligenciado pelos Correios (ID 178618717), contudo, retornou pelo motivo de a executada estar ausente por três vezes.
Outros endereços foram diligenciados, com os mesmos resultados (IDs 179460280 e 179456336).
Assim, antes de deferir a expedição de edital, a parte exequente deverá demonstrar o esgotamento dos meios de que dispõe para localização do executado, o que não ocorreu.
Ademais, os argumentos içados não servem para deferir a citação ficta, pois seus requisitos são aqueles previstos no art. 256 do CPC.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Desse modo, expeça a Secretaria carta precatória de citação para o endereço Rua Almirante Tamandaré 146, Residencial Adelbaran, Apartamento 402, ID 178618717; e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Infrutífera a diligência, fica desde já deferida a expedição de carta precatória para os demais endereços (IDs 179460280 e 179456336).
Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727661-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 178618717, ID 179460280 e ID 179456336 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:46:52.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
26/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2023 03:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 03:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 03:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 03:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 03:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727661-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE Decisão Acolho os embargos de declaração, e nesse sentido, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Quanto o valor dos honorários contratuais, tal poderá ser discutido pela parte nos embargos à execução.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Os honorários advocatícios em são os previstos no contrato para o caso de cobrança judicial, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MARIA GABRIELA MOURA DE ANDRADE Endereço: QRSW 2 Bloco B, nº 15, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-235 Valor da causa: R$ 19.330,15.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 19.330,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários previstos no contrato em execução, para caso de cobrança judicial. (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164023738 Petição Inicial Petição Inicial 23070314410794200000150751646 164023739 2 PROCURACAO CESPLAN Procuração/Substabelecimento 23070314410872700000150751647 164023741 2.1 SUBSTABELECIMENTO BARBARA Substabelecimento 23070314410903300000150751649 164026196 3 RG TANIA Documento de Identificação 23070314410944300000150751654 164026202 4 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL CESPLAN Contrato social 23070314410968800000150751660 164026207 5 CONTRATO - 2 SEMESTRE 2018 - MARIA GABRIELA Documento de Comprovação 23070314411061300000150751665 164026210 6 HISTORICO - GABRIELA Documento de Comprovação 23070314411093400000150751667 164028724 7 Calculo Maria Gabriela Anexos da petição inicial 23070314411115600000150754527 164028725 8 GUIA E COMPROVANTE - MARIA GABRIELA Guia 23070314411181000000150754528 164472057 Decisão Decisão 23070617020525400000151144131 164472057 Decisão Decisão 23070617020525400000151144131 164589977 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23070710122989600000151250514 __PRESENT__PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703656-59.2022.8.07.0008
Joao Pereira da Silva Neto
Antonia Severiano da Silva
Advogado: Claudinei Jose Fiori Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 01:08
Processo nº 0705682-51.2018.8.07.0014
Roberto dos Santos Duarte
Cirlene Barbosa Evangelista de Sousa
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 15:19
Processo nº 0733393-36.2019.8.07.0001
Life Tecnologia e Consultoria LTDA - ME
Mateus Ribeiro Fonseca
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 17:47
Processo nº 0720967-27.2022.8.07.0020
Guilherme Nascimento Silva
Adriano Lima Oliveira
Advogado: Elizete dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 12:04
Processo nº 0734595-82.2018.8.07.0001
Mhi Automacao LTDA - ME
The Voice Bsb Karaoke Entretenimento Ltd...
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 16:41