TJDFT - 0722613-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722613-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: AMANDA BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 0,32 (AMANDA BATISTA DOS SANTOS), conforme item I da Decisão de ID 166732308.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item III da referida Decisão, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 11:59:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722613-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: AMANDA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO I.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 07 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 166517343 - R$ 574,79).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
II.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
III.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:51
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:33
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:47
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 23:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 06:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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11/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:53
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:17
Recebidos os autos
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23/06/2022 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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23/06/2022 08:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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