TJDFT - 0725675-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2024 19:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SAAD RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725675-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: ANA PAULA SAAD RODRIGUES SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no id. 199208141.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/05/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SAAD RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725675-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: ANA PAULA SAAD RODRIGUES DECISÃO Vê-se no id. 165659559 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando o exequente pela suspensão do processo até 07/04/2024.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro, em parte, o pleito e determino a suspensão do processo até 27/01/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SAAD RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:54
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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20/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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