TJDFT - 0711175-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:58
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DANNIELE ANDRADE DE AMORIM em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DANNIELE ANDRADE DE AMORIM em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711175-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANNIELE ANDRADE DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (ação originária nº 0707454-03.2019.8.07.0018) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 200830418) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 200830420; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 200830798) devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorridos 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para que em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:44
Outras decisões
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/06/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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