TJDFT - 0712731-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712731-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS, RAQUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:05
Outras decisões
-
21/08/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712731-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS, RAQUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 244094899 e 244466115) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
21/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:35
Outras decisões
-
03/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:33
Outras decisões
-
20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712731-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS, RAQUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:39
Nomeado perito
-
11/10/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:24
Outras decisões
-
04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712731-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS, RAQUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação nominada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO com PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS e RAQUEL ABDALA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CONTRUFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A.
Narra a parte autora ter adquirido da parte requerida um imóvel na planta localizado na Avenida Parque Águas Claras, Edifício Mansões Paradiso, lote 1075, Unidade 1402, Águas Claras/DF.
Assevera que a previsão para entrega do empreendimento era para 31/03/2023; porém, o referido imóvel ficou pronto para entrega, com o registro do habite-se, em 12/12/2023.
Afirma que quitou o valor correspondente com recursos próprios, assim como o repasse do valor financiado pelo BRB, momento no qual ocorreu a quitação do imóvel (24/01/2024).
Aduz que a própria ré reconheceu a quitação do imóvel; no entanto, a construtora se recusa a entregar as chaves para os autores; isso porque a ré está condicionando a imissão dos autores na posse do imóvel à assinatura de termo de recebimento abusivo.
Alega que, em 05/04/204, os autores foram receber as chaves do apartamento; todavia, a ré condicionou a entrega das chaves à assinatura de termo prevendo a renúncia de direitos, concordância com a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves, bem como o reconhecimento de fatos sabidamente inverídicos (entrega de áreas comuns), motivo pelo qual os autores optaram por não assinar o termo de entrega.
Afirma ter entrado em contato com a requerida para retirar às cláusulas abusivas, que, após sessenta dias, emitiu novo termo de recebimento, retirou a renúncia de direitos, mas manteve a cláusula de concordância com a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves, bem como a cláusula atestando o recebimento das áreas comuns.
Requer, liminarmente, tutela da evidência “determinando a imediata imissão dos autores na posse no imóvel” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Além disso, a tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente nos casos previstos nos incisos II e III do referido art. 311.
Assim, da análise do regramento legal sobre a tutela da evidência, somente há autorização para sua concessão liminar dentro das hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 311 do CPC, o que não ficou demonstrado nos autos.
Todavia, ausentes os requisitos para concessão de tutela de evidência, mas evidenciados aqueles exigidos ao deferimento da tutela provisória de urgência, diante da possibilidade da fungibilidade das tutelas em questão, recebo o pedido de tutela de evidência como tutela provisória de urgência.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os autores comprovaram o pagamento integral do imóvel em questão; isso porque os valores referentes aos recursos próprios dos autores foram repassados para a construtora, conforme comprovantes de transferência eletrônica de ID. 200979010; o valor remanescente foi financiado pelo BRB e repassado ao réu, conforme confirmação de ID. 200979027.
Ademais, a certidão de ônus (ID. 200979007) comprova que os autores são proprietários do imóvel identificado “APARTAMENTO Nº 1402, LOTE Nº 1.075, AVENIDA PARQUE ÁGUAS CLARAS,DISTRITO FEDERAL, matrícula nº 359768, registrado perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelos autores.
Igualmente, a urgência na concessão da medida está evidenciada, pois os autores estão sendo injustamente privados de exercer a posse plena do bem.
Assim, demonstrado, portanto, o enquadramento do caso em análise nas hipóteses de concessão liminar da tutela provisória de urgência, o deferimento do pedido se impõe.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata imissão dos autores na posse do imóvel APARTAMENTO Nº 1402, LOTE Nº 1.075, AVENIDA PARQUE ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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