TJDFT - 0710958-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VALKIRIA LUCENA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, competindo-lhe pagar 5% (cinco por cento) para os patronos de cada réu.Tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade à parte autora, que ora concedo com efeitos retroativos à propositura da ação, haja vista que, além de presentes os pressupostos, a jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/10/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALKIRIA LUCENA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710958-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: VALKIRIA LUCENA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (ID 207158159).
Passo a analisar o pedido liminar.
Na espécie, analisando detidamente o edital n. 04/2023-DGP/PMDF – para provimento de vagas ao cargo de Polícia Militar do Distrito Federal –, verifica-se, no atual estágio processual, aparente ilegalidade na retificação editalícia, na medida em que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que elevou a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (de 2.100 metros para 2.200 metros), reduziu a distância mínima exigida para o teste de corrida para os candidatos do gênero masculino (de 2.600 metros para 2.400 metros), em possível prejuízo ao postulado da isonomia substancial, que demanda especial atenção às particularidades dos grupos em cotejo, como visto.
Muito embora tal postura não se coadune, em princípio, com o princípio da razoabilidade, no caso individualizado, depreende-se do boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 203529315) que a parte autora atingiu 1.800 metros em 12 minutos, não atendendo sequer à exigência editalícia antes da retificação, que exigia 2.100 metros em 12 minutos.
Não há, portanto, probabilidade do direito vindicado, restando prejudicada, por isso mesmo, a análise quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VALKIRIA LUCENA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710958-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: VALKIRIA LUCENA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Analisando cuidadosamente a petição inicial, verifico que assiste razão ao requerimento formulado pela parte autora para a exibição em juízo do boletim de desempenho, vídeo da corrida (etapa do teste de aptidão física) ou outro documento hábil à comprovação do seu rendimento, documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para além de a disponibilização de documento comprovando o rendimento do candidato decorrer do conteúdo semântico dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, tal medida representa concretude ao acesso à justiça, viabilizando, por consequência, concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa, os quais não podem ser desprezados pela Administração Pública.
Portanto, como forma de garantir a escorreita apreciação da tutela jurisdicional vindicada, determino a intimação do Distrito Federal e do Instituto AOCP para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, colacionem aos autos do boletim de desempenho, vídeo da corrida (etapa do teste de aptidão física) ou outro documento hábil à comprovação do rendimento da parte autora no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal, sob pena de adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:40
Outras decisões
-
17/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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