TJDFT - 0707502-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ALYFTHER RHAMYEN QUEVEDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:35
Outras decisões
-
23/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:54
Outras decisões
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17/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SHEILA STEFANIA CONCEICAO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PHILIPE KOSININK COIMBRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SHEILA STEFANIA CONCEICAO SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707502-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SHEILA STEFANIA CONCEICAO SANTOS EMBARGADO: ALYFTHER RHAMYEN QUEVEDO DA SILVA, PHILIPE KOSININK COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por SHEILA STEFANIA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ALYFTHER RHAMYEN QUEVEDO DA SILVA e PHILIPE KOSININK COIMBRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a desconstituição da medida de restrição de venda do veículo I/AUDI A4 2.0 TFSI, espécie/tipo PASSAGEIRO AUTOMÓVEL, cor BRANCA, placa JDY9A50/DF, chassi WAUAFC8K3DA126280, ano/modelo 2012/2013, Renavam *05.***.*69-05, inserida por determinação nos autos de nº 0725222-91.2023.8.07.0020.
Narra a embargante que adquiriu o veículo de boa-fé e que deve ser mantida na posse do bem.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 193091197 a 193091204).
Emendas nos IDs 197159208 e 198358631. É o relato necessário.
DECIDO.
Os embargos de terceiro são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 677 do CPC que “na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
No caso dos autos, ainda que demonstrado que a autora é proprietária do veículo objeto daquela lide (ID 193091204), entendo que o ato constritivo consistente na mera restrição de alienação do veículo não se mostra incompatível, ab initio, com o direito da autora que, caso esteja na posse do bem, poderá dele gozar durante a natural tramitação do feito.
Não obstante, acrescento que “(...) O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) emitido pelo Detran constitui uma mera formalidade administrativa, não se mostrando suficiente para a demonstração da titularidade sobre o bem, quando compete ao comprador apurar as condições da empresa vendedora e as condições do veículo que pretende alienar (...)" (Acórdão 1650929, 07134919220228070001, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a tutela pretendida tem caráter satisfativo e, diante da ausência de maiores elementos que evidenciem como se deu a aquisição do veículo por parte da embargante, a restrição deverá ser mantida por questões de cautela até o provimento final da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0725222-91.2023.8.07.0020.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SHEILA STEFANIA CONCEICAO SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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