TJDFT - 0725393-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725393-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RODRIGUES MOHN EXECUTADO: FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 10:36:45. -
21/07/2025 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:07
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES MOHN - CPF: *06.***.*53-46 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/06/2025 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725393-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RODRIGUES MOHN EXECUTADO: FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise dos pedidos de ID nº 230986176 c/c 234699681.
Foi apresentada planilha atualizada do débito ao ID nº 234699687 - Pág. 1.
REITERAÇÃO SISBAJUD Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 226729010 - Pág. 1 - 18/02/2025).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Portanto, indefiro pedido de reiteração do SISBAJUD.
OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO Trata-se de pedido de expedição de ofício às Fintechs (VISA, MATERCARD, DINNERS CLUB INTERNACIONAL e AMERICAN EXPRESS), com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome da Executada.
Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ apresentou as principais inovações trazidas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em especial, a integração com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, do Ministério Público Federal - MPF.
Com tais inovações o sistema SISBAJUD passou a abarcar qualquer Fintech que necessita de autorização do Banco Central para operar.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O CPC criou um procedimento próprio para desconsideração da personalidade jurídica, sujeito a contraditório e ampla defesa, a ser iniciado por petição com requisitos semelhantes à petição inicial, sendo que o pedido formulado não atende a esses requisitos.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e consequente direcionamento da execução, deve a parte Requerente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; e, c) indicar endereço atualizado dos sócios.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:08
Indeferido o pedido de MARINA RODRIGUES MOHN - CPF: *06.***.*53-46 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 06:43
Outras decisões
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:55
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES MOHN - CPF: *06.***.*53-46 (AUTOR).
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24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725393-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA RODRIGUES MOHN REU: FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Por meio das petições de ID’S nº 216458475 e 219019720, a parte Exequente pleiteia a reiteração de penhora on-line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente frutífera (ID nº 218828950 - Pág. 1).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Contudo, no caso dos autos, entendo haver excepcionalidade a justificar a renovação da medida.
No caso dos autos, conforme demonstrado ao ID nº 216458475 - Pág. 2, a Executada atualizou suas redes sociais com a oferta de diversos pacotes turísticos a serem ofertados para o corrente ano, inclusive de destinos internacionais.
Diante do contexto, e da possibilidade de êxito, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito, com o decote da quantia levantada, ao ID nº 219019720 - Pág. 1 c/c 222168355 - Pág. 1 (R$ 17.679,26).
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:39
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES MOHN - CPF: *06.***.*53-46 (AUTOR).
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16/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:08
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES MOHN - CPF: *06.***.*53-46 (AUTOR).
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26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725393-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA RODRIGUES MOHN REU: FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725393-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA RODRIGUES MOHN REU: FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte MARINA RODRIGUES MOHN em desfavor da parte FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 207460553 - Pág. 3 (R$ 19.770,93).
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:51
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES MOHN - CPF: *06.***.*53-46 (AUTOR).
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14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES MOHN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 18.395,00, referente ao pacote adquirido, corrigido pelo INPC desde a data do pedido de cancelamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725393-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA RODRIGUES MOHN REU: FLY BR VIAGENS EVENTOS E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Não há falar em revelia da requerida, tendo em vista que a mesma apresentou contestação tempestivamente (ID nº 195579392), e compareceu à audiência de conciliação (ID nº 199599202), em que pese ter apresentado os atos constitutivos e a carta de preposição após o prazo de 24 horas estabelecido na audiência de conciliação.
Dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados ao ID nº 199959641, no prazo de 5 dias.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:18:49.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:24
Outras decisões
-
18/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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