TJDFT - 0711117-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARILUSI LOPES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARILUSI LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711117-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILUSI LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
Custas recolhidas ao ID nº 200846713.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 200846697) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 200846698; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 200846713) devem se ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorridos 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para que em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:27
Outras decisões
-
19/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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