TJDFT - 0711016-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Outras decisões
-
15/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2025 15:59
Outras decisões
-
08/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/04/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711016-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requisitórios expedidos aos ID´s nº 217115627 e 217118606.
Ao ID nº 221287276, o Distrito Federal noticiou que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0748360-16.2024.8.07.0000, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.349 da Repercussão Geral.
Diante disso, requer o cancelamento das RPV´s expedidas e a suspensão da tramitação do presente feito.
Subsidiariamente, requer o prosseguimento do feito, tão somente, em relação aos valores incontroversos.
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou objeção, nos termos do petitório de ID nº 223983217.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão o Ente distrital.
Conforme se verifica nos autos o mencionado recurso, o sobrestamento do feito restou assim determinado, in verbis: "(...) Ante o exposto, em atenção ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema de nº 1.349." Com efeito, a determinação de sobrestamento da tramitação se voltou, exclusivamente, aos autos recursais, não havendo que se falar em paralisação da tramitação nos autos originários.
Outrossim, ainda que a repercussão geral tenha sido reconhecida nos autos do RE 1516074, leading case do Tema 1.349, não há determinação de suspensão da tramitação dos processos que discutam o mesmo assunto, qual seja "(...) se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)." Nesses termos, INDEFIRO os pedidos do Distrito Federal.
Intime-se o Executado para comprovar judicial o depósito dos valores das RPV´s expedidas, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal (art. 183, do CPC).
Decorrido o prazo, sem apresentação de manifestação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos.
Com a juntada do documento, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 18:11
Outras decisões
-
03/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711016-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre o pedido de cancelamento dos requisitórios expedidos (ID nº 221287276), tendo em vista o sobrestamento determinado nos autos ao Agravo de Instrumento nº 0748360-16.2024.8.07.0000.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/11/2024 17:33
Outras decisões
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711016-44.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SIMONE SANTOS RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 214053211.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:09:11.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711016-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 200713807) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 200713803; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 200713805) devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorridos 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para que em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Outras decisões
-
18/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709669-67.2024.8.07.0020
Diego Rodrigues da Silva
Land Tordesilhas Ei Empreendimentos e Pa...
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 09:15
Processo nº 0710978-32.2024.8.07.0018
Edvaldo Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 10:20
Processo nº 0712731-18.2024.8.07.0020
Raquel Teixeira de Oliveira
Construforte Construcoes e Incorporacoes...
Advogado: Caio de Abreu Jayme Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:00
Processo nº 0725393-26.2024.8.07.0016
Marina Rodrigues Mohn
Fly Br Viagens Eventos e Hotelaria LTDA
Advogado: Renato Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:05
Processo nº 0711117-81.2024.8.07.0018
Marilusi Lopes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:02