TJDFT - 0731437-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 11:45 Baixa Definitiva 
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                                            12/11/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 11:45 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 02:16 Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:16 Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:16 Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:16 Decorrido prazo de JANINE MARIA ROCHA MACHADO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:16 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 16:36 Conhecido em parte o recurso de JANINE MARIA ROCHA MACHADO - CPF: *77.***.*25-15 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/10/2024 15:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/09/2024 15:20 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            30/09/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 14:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/09/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 14:07 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            29/08/2024 12:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            29/08/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 12:07 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 12:07 Distribuído por sorteio 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731437-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE MARIA ROCHA MACHADO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 A parte Autora requer a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas.
 
 Analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que as testemunhas indicadas não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
 
 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
 
 E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
 
 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
 
 Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
 
 Por oportuno, transcrevo ementa que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.
 
 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 OFERTA VERBAL.
 
 CONTROVÉRSIA.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 OITIVA DE TESTEMUNHA.
 
 PROVA DESNECESSÁRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3.
 
 O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido.
 
 Alega ser imprescindível a oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores.
 
 A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha do autor/recorrente. 4.
 
 O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
 
 O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido: acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6.
 
 O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8.
 
 Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos autos à origem para instrução. 9.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido, mas improvido. 10.
 
 Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade de justiça. 11.
 
 A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).
 
 Decisão: CONHECIDO.
 
 IMPROVIDO.
 
 UNANIME. (grifo nosso).
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
 
 Voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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