TJDFT - 0736872-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:56
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:00
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736872-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual constatou-se que a carta precatória de penhora e intimação de ID 216059465 foi arquivada por desídia do exequente.
Instada a distribuir novamente a carta precatória (ID 230259649), a parte credora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa razoável para tanto (ID 245127779).
Ainda, juntou cópia integral dos autos da precatória distribuída anteriormente perante o Juízo Cível da Comarca de Guarapuava/PR (ID 245127782), da qual se extrai que o exequente deixou de comprovar o recolhimento das custas oportunamente, o que acarretou a determinação de devolução da carta, sem cumprimento da diligência.
Ante a inércia do credor, o feito permanece sem andamento efetivo desde 31/10/2024, data em que expedida a carta precatória (ID 216059465).
Outrossim, nota-se que as diligências ordinárias de busca de bens, tais como pesquisas de ativos financeiros e de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já foram realizadas (IDs 213994628, 213994627, 213994626, 213994625 e 211702860.
Contudo, até o momento somente foi possível a penhora de valores equivalentes menos de 10% (dez por cento) do valor do débito, já levantados pelo credor (ID 213660820).
Diante desse contexto, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 122810200.
Nesse sentido: [...] Consoante previsão específica inserta no artigo 25 do Estatuto da Advocacia, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão que tem como objeto a cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, em se tratando de honorários de sucumbência, é a data em que se aperfeiçoara o trânsito em julgado do provimento que os fixara (inciso II) [...] (Acórdão 1897409, 07039170320178070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024 – grifos acrescidos).
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:52
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:51
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:05
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736872-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 215967445, expedimos a Carta Precatória de PENHORA E INTIMAÇÃO para a Comarca de GUARAPUAVA/PR, conforme ID 216059465.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
31/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:33
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
14/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:27
Outras decisões
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736872-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo, verifica-se que a ordem ainda não foi concluída, bem como não houve (até o presente momento) o bloqueio da integralidade do montante devido.
Logo, indefiro, por ora, o pedido formulado ao ID 208589141.
Aguarde-se a conclusão da ordem SISBAJUD, até a data limite de 12/09/2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:55
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736872-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado, ao ID 201927138, pugnou pela suspensão do processo, diante da determinação proferida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290 - STF).
DECIDO.
No caso, entendo que a determinação de suspensão não se aplica ao presente processo.
Isso porque, o executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais pela não regulazição processual, o que ocasionou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo, a tese eventualmente firmada no Tema 1290 não terá qualquer reflexo no presente Cumprimento de Sentença.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, pormenorizada, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Após, proceda-se a consulta de ativos no sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, conforme determinado ao ID 198580714.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:48
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736872-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição da(s) parte(s) executada(s), ID 201927138, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 16:13
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 23:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 23:25
Outras decisões
-
01/12/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:50
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711402-80.2024.8.07.0016
Nagib Hachem Chaar Chaves
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:14
Processo nº 0726722-73.2024.8.07.0016
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Vera Lucia Dutra Cantanhede
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:03
Processo nº 0711406-08.2024.8.07.0020
Muassampe Nava Braga
Daniel de Araujo Alves Santana
Advogado: Arlindo Vieira Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:04
Processo nº 0746157-33.2024.8.07.0016
Flavio Raone de Deus dos Reis
Pousada dos Pireneus LTDA
Advogado: Aline Queiroz de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:53
Processo nº 0736872-32.2022.8.07.0001
Luiz Carlos Mendes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 20:38