TJDFT - 0726722-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 23:45
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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08/09/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:04
Expedição de Carta.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726722-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: VERA LUCIA DUTRA CANTANHEDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:02
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:29
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726722-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REQUERIDO: VERA LUCIA DUTRA CANTANHEDE DESPACHO Intime-se a parte credora quanto ao resultado negativo da diligência realizada, e para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0726722-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REQUERIDO: VERA LUCIA DUTRA CANTANHEDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 07:22:05. -
19/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:11
Outras decisões
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11/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/04/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/04/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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