TJDFT - 0711406-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO ALVES SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA IRINEU PEIXOTO NAVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO ALVES SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MUASSAMPE NAVA BRAGA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO ALVES SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711406-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISABELLA IRINEU PEIXOTO NAVA, MUASSAMPE NAVA BRAGA EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO ALVES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte credora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0713037-89.2021.8.07.0020.
Nos termos fixados na sentença, intime-se pessoalmente o requerido para promover a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Caso não haja a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse para que ocorra a desocupação voluntária.
Destaco que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade objetiva da parte credora a qual, nos termos do art. 520, I, do CPC, deverá arcar com eventuais danos em caso de reforma do julgado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Outras decisões
-
05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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