TJDFT - 0746157-33.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Deferido o pedido de FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS - CPF: *17.***.*38-96 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:35
Deferido o pedido de FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS - CPF: *17.***.*38-96 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0746157-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS em desfavor de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor, em síntese, alegou que a requerida cobrou dívida inexistente e protestou seu nome em cartório indevidamente.
Afirmou que realizou contratação de hospedagem na requerida por intermédio da agência de viagens MS turismo para a qual pagou duas parcelas de um R$1.300,00.
Com o Voucher em mãos usufruiu da hospedagem, contudo, mais dois meses depois, a requerida lhe cobrou, por meio de boleto de cobrança, o valor de R$7.720,00.
Asseverou não tem havido contratação direta com a requerida, não havendo que se falar em qualquer débito contratual.
Sustentou ter sofrido da moral em razão da negativação de seu nome.
Assim, pediu em tutela de urgência a suspensão do protesto em seu nome.
No mérito pediu a declaração de inexistência e nulidade do débito do protesto no valor de R$7.720,00.
Pleiteou, também, a condenação da requerida ao pagamento de R$7.000,00, a título de dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 202172252.
Designada e realizada audiência de conciliação, a parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu nem apresentou defesa, razão pela qual a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 207603759). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Inexistente questão preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou sua peça contestatória (ID 204526396).
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações da requerente, demonstrar que não ocorreu a cobrança, que a cobrança é lícita ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à parte demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A cobrança de dívida no valor de R$ 7.720,00, com seu protesto em cartório realizado pela requerida e a contratação de diárias de hospedagem por intermédio de agência de viagens MS Turismo configuram fatos incontroversos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trouxe provas suficientes para comprovar ter contratado hospedagem da requerida por meio da agência de viagens MS Turismo (ID 198739009).
Por sua vez, a requerida não comprovou ter realizado contratação diretamente com o autor ou em que consiste a dívida cobrada (consumo não incluso na reserva, por ex.).
Nesse contexto, considerando a presunção de veracidade da inexistência do débito é o caso de declarar a nulidade dos débitos cobrados devendo a requerida proceder ao cancelamento do protesto mencionado na inicial.
No tocante aos danos morais, eles também são devidos em razão do protesto da dívida em nome da parte autora por dívida inexigível (ID 198738998).
Nesse sentido, já julgou, recentemente, a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PARCELA EM ATRASO.
QUITAÇÃO.
PROTESTO POSTERIOR AO PAGAMENTO.
INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, o recorrente alega que, a despeito do atraso no pagamento das duas parcelas protestadas, o pagamento ocorreu antes da efetivação do protesto.
Pede a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais. 2.
Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões id. 58254704. 3.
Importante destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o recorrido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Nesse particular, é certo que configura falha na prestação do serviço o protesto de dívida em atraso junto ao cartório, quando comprovado o efetivo pagamento da dívida. 4.
Com efeito, exsurge o dever de indenizar o consumidor em razão da inscrição indevida do protesto.
Esse é o caso dos autos, pois, embora a recorrente tivesse efetuado o pagamento das duas parcelas em atraso, os títulos foram levados a protesto após a quitação das dívidas.
No caso da parcela vencida em 21/07/2022, o pagamento ocorreu em 19/09/2022, e o protesto determinado em 10/10/2022.
Já a parcela com vencimento em 21/09/2022 foi paga em 23/11/2022, mas o protesto feito em 21/12/2022.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço. 5.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor pago, tal pedido não merece prosperar.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
Na espécie, a recorrente efetuou o pagamento da parcela devida e com atraso, não havendo que se cogitar de aplicação da sanção consumerista. 6.
No tocante ao pedido de compensação pelos danos morais, verifica-se o ato ilícito que causa inequívoco dano moral, diante da injusta exposição do nome e da reputação do cliente, o que, por si só, atenta contra a sua dignidade pessoal, sua honra.
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. 7. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade do requerido, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos.
Assim, a pretensão inicial merece prosperar quanto aos danos morais.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo; c) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores. 8.
Procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a baixa do protesto e condenar os recorridos a pagarem ao recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais, valor que deve ser corrigido a partir do arbitramento e com incidência de juros desde a citação, a teor do que dispõe a Súmula 362 do STJ. 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9099/95). (Acórdão 1865495, 07111693820238070010, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao valor da indenização, levando-se em consideração o tempo em que o nome da parte autora permaneceu protestado, a capacidade econômica da ré e do autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e, ainda, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade da dívida cobrada no valor de R$ 7.720,00, e determinar à requerida que proceda ao cancelamento do protesto da dívida em cartório, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice aplicado pelo TJDFT e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
O prazo para recurso da parte requerida correrá em cartório.
Em que pese a revelia a requerida deverá ser intimada para o cumprimento da sentença por se tratar de obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:54:59.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/08/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0746157-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, , DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14/08/2024 13:00 Sala 11 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746157-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO RAONE DE DEUS DOS REIS REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/06/2024 07:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:20
Declarada incompetência
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18/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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