TJDFT - 0717055-56.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725235-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA EXECUTADO: ANGELICA INES MIOTTO SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título executivo extrajudicial não adimplido pela parte executada.
Foi proferida decisão id 163346379, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Houve decisão em agravo, a qual julgou preclusa a exceção de pré-executividade, cassando, por conseguinte, a referida decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir.
Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações.
Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC).
Portanto, não há execução sem título.
Ocorre que para o prosseguimento da execução de título extrajudicial neste Juizado, há a necessidade de que o título apresentado seja líquido, certo e exigível.
Contudo, embora o contrato de honorários, numa primeira análise, seja título executivo hábil, a cláusula 3.1. do contrato ora executado, a qual prevê que o pagamento dos honorários contratuais em 1% sobre metade do valor da causa não se apresenta líquida e certa, tendo em vista não ser possível aferir, apenas pelo teor do contrato entabulado e por ausência de decisão específica acerca da questão no Juízo Natural, o real valor da causa.
Assim, revogo, de ofício, em seu parágrafo final, a decisão id 163346379, pois como bem dito no parágrafo anterior, este Juízo não detém competência para fixar ou revisar o valor da causa de ação que tramitou em outra Vara, especialmente em vara especializada como as Varas de Família.
A partir daí, sendo necessário provimento judicial sobre a matéria (fixação do valor da causa) na ação que tramita(ou) na 2ª Vara de Família, além da necessidade de apuração de valores e liquidação de sentença, o título executivo em comento não se encontra apto a ensejar a presente execução, já que não configurado em obrigação certa, líquida e exigível.
A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva, estando o referido título vinculado às formalidades que revestem sua natureza para tanto.
Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026).
Assim, tendo em vista que o título executivo não preenche os requisitos legais, não há como deferir o processamento da presente execução.
Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se ambas as partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 14:00
Baixa Definitiva
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21/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO ELIEZER MARTINS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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