TJDFT - 0752295-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752295-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:05:25. -
16/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752295-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO JARDIM GOMES em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:40
Expedição de Carta.
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23/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de intimação
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14/09/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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