TJDFT - 0700113-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700113-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: CAMILLA BEATRIZ DE SOUSA SOARES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de CAMILLA BEATRIZ DE SOUSA SOARES.
O autor sustenta na inicial (ID. 182990333) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo FIAT UNO VIVACE 1.0, Chassi: 9BD195102D0459750, Ano de fabricação/modelo: 2013, Cor: vermelha, Placa: JGG5D91, Renavam: *05.***.*72-00, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 182990334), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais (ID. 185122616).
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 185747891), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 185747894).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 188892867).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190067173).
Na ocasião, sustentou que o banco autor apresenta comportamento contraditório, ao argumento de que este ajuizou a presente ação mesmo tendo as partes firmado acordo sobre os débitos em aberto.
Além disso, defendeu a venda casada e requereu a condenação do autor ao pagamento de danos morais.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193707935), reforçando os argumentos esposados na inicial e alegando a inexistência de celebração de qualquer acordo entre as partes.
Além disso, requereu a retirada da restrição inserida no veículo.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 197668727).
Em fase de especificação de prova, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 199165072).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 200334555).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 200720780).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente.
Isto porque, sobre a peça de defesa apresentada pela ré, impossível reconhecer que houve o dito acordo realizado entre as partes.
Com efeito, patente que a ré fora vítima de golpe, com a atuação do estelionatário sendo realizada de maneira grosseira, com características facilmente perceptíveis, mesmo por uma pessoa com entendimento médio – o número com quem a parte ré negociou sequer possui foto identificando o remetente da mensagem, sem conter o selo oficial próprios dos canais de comunicação das instituições financeiras, além, ainda, de se valer de uma linguagem coloquial com erros gramaticais, conforme se vê no documento de ID. 190067187, p. 1-2 e 7.
Logo, evidencia-se que a ré não apresentou cautela mínima ao realizar os pagamentos – tendo, inclusive, terceiro estranho à lide como beneficiário do pagamento (ID. 190067179) –, aceitando instruções que claramente fugiam aos procedimentos usuais da instituição financeira, o que caracteriza um fortuito externo.
Essa situação, alheia ao controle do banco, exclui, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira, que não pode ser responsabilizada por fraudes que escapam à sua esfera de atuação direta.
Assim sendo, nada a prover quando à tese ventilada, devendo ser reconhecido que persiste a mora da ré frente à instituição financeira.
Por sua vez, no que diz respeito à nulidade do contrato decorrente da suposta configuração de venda casada, também não há como prosperar.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Nesta senda, vê-se que na proposta de adesão ao seguro, assinada pela ré, há expressamente previsto: “Por esta proposta, reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista, e autorizo a minha inclusão na apólice de seguro PAN Protege proteção financeira estipulada pelo Banco PAN S.A., e para tanto, declaro que li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, estou ciente de que este seguro é facultativo (...).” (ID. 182990341, p. 29).
Dessa forma, uma vez que lhe foi prestada a informação de ser facultativo a contratação de seguro, e ainda assim ter a ré optado por o contratar por livre e espontânea vontade, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
No mais, em relação ao pedido de condenação da parte autora em reparação de danos morais, reputo que se encontra prejudicada a sua apreciação, já que apresentado de forma processualmente inadequada.
Isso porque, a contestação não é a via adequada para a formulação de pedidos em desfavor do autor, sendo a reconvenção o instituto processual próprio o fim visado, nos termos do art. 343 do CPC.
Desta maneira, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo FIAT UNO VIVACE 1.0, Chassi: 9BD195102D0459750, Ano de fabricação/modelo: 2013, Cor: vermelha, Placa: JGG5D91, Renavam: *05.***.*72-00, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 185747891).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700113-74.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: CAMILLA BEATRIZ DE SOUSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu, na petição de ID. 189368876, a retirada da restrição inserida no veículo de placa JGG5D91, apreendido em 28/02/2024 no bojo dos presentes autos (ID. 188892867).
Assim, considerando que a requerida foi devidamente citada (ID. 188892866) e não purgou a mora no prazo legal, tem-se que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
No mais, vê-se que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Deste modo, tem-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:11
Outras decisões
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA BEATRIZ DE SOUSA SOARES - CPF: *49.***.*52-05 (REU).
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
19/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ DE SOUSA SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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