TJDFT - 0709135-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HEITOR MORAIS DE LIMA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HEITOR MORAIS DE LIMA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:21
Outras decisões
-
24/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HEITOR MORAIS DE LIMA GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:37
Outras decisões
-
26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HEITOR MORAIS DE LIMA GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709135-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
M.
D.
L.
G.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 207294635.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se prazo das partes sobre Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709135-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE MORAIS DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
M.
D.
L.
G., representado por sua genitora ROSEANE MORAIS DE LIMA, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha aos requeridos a obrigação de fornecer diversos serviços de saúde/terapias na modalidade ABA, conforme emenda à inicial ID 201756390.
Autos relatados nas decisões ID's 198427688 e 201953155.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 201953155, de 26/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0730097-33.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 205392502. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 201953155. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 198427688. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 201953155. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:52
Outras decisões
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709135-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE MORAIS DE LIMA REQUERIDO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE SANTA MARIA, DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
M.
D.
L.
G., representado por sua genitora ROSEANE MORAIS DE LIMA, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha aos requeridos a obrigação de fornecer diversos serviços de saúde/terapias na modalidade ABA, conforme emenda à inicial ID 201756390.
Autos relatados na decisão ID 198427688, que determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1 _ Quanto à impossibilidade de cumulação do pedido de indenização por danos morais e atendimento em escola regular em regime de inclusão com os pedidos relativos a serviços e saúde, faculto a parte sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo os pleitos estranhos a saúde pública, que poderão ser deduzidos em ação própria perante o Juízo competente. 2 _ Adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Administração Regional De Santa Maria é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
Esclareço que a capital federal não possui municípios, somente regiões administrativas, sendo as atribuições estaduais e municipais concentradas no Distrito Federal. 3 _ Juntar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 4 _ Esclarecer se as terapias pedidas são padronizadas (disponibilizadas) pela Secretaria de Saúde do DF (SES); 5 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
A parte autora apresentou emenda ID 201756390, aduzindo: (...) Quanto a este item, o Autor informa que com a apresentação de nova petição excluiu o que não é de competência deste juízo, como indenização por dano moral e escola em regime de inclusão para o Autor, constando nesta apenas os pedidos de tratamentos. (...) Agora compõe o polo passivo tão somente o Distrito Federal. (...) Tem-se que o Autor já comprovou que realizou tudo que lhe competia para ter o tratamento deferido em seu favor, em conformidade com a documentação anteriormente apresentada, sendo que passa a detalhar item por item, para demosntrar que preenche os requisitos para que a tutela antecipada seja concedida. (...) Há relatórios médicos datados de 2021, 2022 e 2024, ou seja, há mais de 3 anos, e o Autor ainda aguarda o início de suas terapias.
Veja que a consulta em neurologia pediátrica foi solicitada em 24/03/2022 e pelo acesso feito em 29/04/2024 ainda consta como pendente (ID 197935432 - fls. 67). (...) Com isso, há mais de 2 anos o Autor está aguardando um tratamento que o médico e demais profissionais consideraram urgente, mas que o Réu ainda não fornece. (...) Diante do exposto, tem-se que as terapias requeridas pelo Autor são disponibilizados pelo Réu, devendo, portanto, serem fornecidas.
Ao final, requer: DIANTE DO EXPOSTO, mediante os favores do art. 212 do CPC, sob pena da ocorrência dos efeitos da revelia e de confissão quanto à matéria de fato, requer-se a Vossa Excelência que se digne: A) Deferir o pedido de tramitação prioritária, em razão da deficiência do Autor, nos termos da Lei; B) Sem a oitiva das partes adversas, conceder ao Autor a tutela antecipada dos efeitos de seus pedidos adiante formulados, para que, desde logo, seja A RÉ compelida a fornecer: - psicólogo infantil especializado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com 5 sessões por semana (1h/sessão), com orientção parental, a fim de orientar gestão de comportamentos prejudiciais ao seu desenvolvimento; - fonoaudilogia infantil especializada em Linguagem e/ou ABA com 5 sessoes semanais (1h/sessão); - terapia ocupacional, acompanhamento especializado com Integração Sensorial de Ayres e distúrbios motores com 5 sessões semanais (1h/semana) com objetivo de fazer ajustes biomecânicos e diminuir dificuldaes do processamento sensorial que geram comportamentos inadquados e interferem no seu desenvolvimento global; - fisioterapia motora especializada em psicomotricidade, indica-se acompanhamento especializado de 3 sessões (1h/sessão) por semana, com objetivo de melhorar o planejamento motor, a coordenação motora ampla e a consciência corporal; - psicopedagogia 5 sessões semanais (1h/sessão); - equoterapia 1 sessão/semanal (1h/sessão); - musicoterapa 1 sessão/semanal (1h/sessão).
Aplicar pena de multa diária a ser definida segundo o prudente arbítrio desse E.
Juízo, em caso de descumprimento.
D) Determinar a citação da Ré para responder aos termos da presente ação que, ao final, deverá ser julgada totalmente procedente para condená-la ao fornecimento ( do tratamento médico descrito em laudo. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, de 8 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, diferente do alegado pela autora, embora os serviços de saúde sejam padronizados no SUS, a modalidade de tratamento prescrita - método ABA - não é prevista nas políticas públicas.
Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a tratamento em modalidade não padronizada pelo SUS, entendo aplicável, por analogia, o Tema 106 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas anexas, números 1166, 2388 e 2931, o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação ao custeio do tratamento.
Na mais recente (NT 2391), produzida em 04/01/2024, o Núcleo de Assessoramento Técnico apresentou a seguinte conclusão: 7.1.
Conclusão justificada: Considerando o quadro de autismo, com importante deficiência de comunicação e interação social, atraso desenvolvimento da fala e linguagem, padrões restritivos e repetitivos de comportamento; Considerando que o prognóstico das crianças com autismo é muito variável e as terapias são a base do tratamento da desordem neurológica; Considerando que não há comprovação científica da superioridade da terapia ABA sobre as demais; Considerando que não há estudos científicos bem delineados que demonstrem as necessidades previstas nos autos, como duração mínima de tempo das terapias e tipificação da terapia psicológica, fonoaudiológica e terapeuta ocupacional mais eficaz.
Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda por terapias específicas, como a terapia ABA.
Porém, de acordo com as diretrizes vigentes, deve-se fornecer suporte multiprofissional às crianças com TEA, com terapeutas ocupacionais, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas e médicos.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Recebo a emenda à inicial.
Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _Concedida a gratuidade de justiça, ID 198427688.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo e assuntos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a H. M. D. L. G. - CPF: *85.***.*80-02 (AUTOR).
-
29/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723639-49.2024.8.07.0016
Fernanda de Carvalho Vianna
Light
Advogado: Felipe Coelho de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:05
Processo nº 0752295-50.2023.8.07.0016
Banco C6 S.A.
Ludmilla Cardoso Jardim Gomes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:06
Processo nº 0752295-50.2023.8.07.0016
Ludmilla Cardoso Jardim Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0710310-55.2024.8.07.0020
Michelle Costa e Silva Salgado
Condominio do Edificio Via Naturale
Advogado: Guilherme Flavio de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:37
Processo nº 0718141-17.2024.8.07.0001
Denizar Gomes dos Santos Filho
Almiranda Davi de Castro
Advogado: Denizar Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 13:56