TJDFT - 0708081-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Outras decisões
-
11/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 11/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708081-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA, ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o dever de consulta, art. 9º do CPC, diga a parte autora, em réplica, à contestação apresentada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Outras decisões
-
26/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 04:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708081-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA, ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 204776775, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 12 de agosto de 2024 13:27:16.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708081-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA, ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que os autores noticiam a inviabilidade do cumprimento da tutela de urgência na forma em que foi proferida, razão pela qual requer a sua alteração para o resultado prático equivalente.
Diante do exposto, considerando toda a fundamentação da decisão de ID 202021053, defiro o pedido da parte autora.
Ao passo, converto a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a ré instale um novo hidrômetro medidor para fornecimento de água exclusivo para a casa dos autores, situado na Lote 18, da Quadra 08, do Setor Leste Comercial do Gama-DF, inscrição de nº 879346-8, no prazo máximo de 05 dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), por hora excedida, até o limite de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, com urgência, inclusive, pessoalmente, em obséquio à súmula 410 do STJ.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:02
Deferido o pedido de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *06.***.*40-53 (AUTOR).
-
05/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708081-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA, ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar o pedido de item "a", com o valor do débito e o período compreendido de inadimplência, bem como a pessoa que é responsável pelo débito; b) especificar o período que não residiram no imóvel, bem como a data que tiveram acesso ao imóvel novamente c) ponderar sobre a sua pretensão do item "a" e "c" visto que, segundo os fatos, o débito é devido, contudo é de outro proprietário.
Para tanto explica que " (...) a Caesb, esta não se nega a individualizar os hidrômetros, ou a proceder com o restabelecimento do fornecimento de água, mas condiciona o restabelecimento do serviço ao pagamento das dívidas contraídas pelo casal José Melo e Jessiane, que chegam a um total de R$ 5.075,00 (cinco mil reais e setenta e cinco centavos)".
Logo, poderá ajustar sua pretensão para que ocorra a individualização do hidrômetro independente do pagamento do débito noticiado com o restabelecimento imediato da energia, sobretudo porque se trata de obrigação de natureza propter personam, e não acompanha o imóvel; e d) caso pretenda que o pedido de tutela seja apreciada sob o fundamento de que se trata de débito pretérito, acoste aos autos as últimas 03 faturas com os respectivos comprovantes de pagamento.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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