TJDFT - 0748941-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748941-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas pertinentes ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:34
Outras decisões
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08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748941-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Devendo ser ressaltado que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:04
Outras decisões
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02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Outras decisões
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748941-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI REVEL: BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação realizada ao ID nº 204047915, uma vez verificado que o número diligenciado é o mesmo em que realizada a intimação para cumprir voluntariamente a obrigação, consoante ID nº 172958145, bem como pelo fato da Oficiala de Justiça comprovar a prévia identificação do destinatário do mandado, e ter certificado o envio e o recebimento da comunicação processual, dando ciência do seu conteúdo ao devedor, apesar do mesmo não ter mais atendido as ligações telefônicas, mensagens e chamadas de voz por meio do aplicativo de mensagem, consoante ID 204047915 e anexos.
Neste sentido (grifado): APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o rito da penhora ajuizada pela exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da prestação alimentícia. 2.
Durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expediu a Portaria GC n. 34, de 2/3/2021, autorizando, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, prevendo, em seus dispositivos, as condicionantes a serem atendidas para validade da citação/intimação, especialmente quando realizada via WhatsApp. 3.
Se o Oficial de Justiça comprovou a prévia identificação do destinatário do mandado, e certificou o envio e o recebimento da comunicação processual, bem como a ciência do seu conteúdo, constata-se plenamente regular a intimação do devedor via WhatsApp, para pagamento do débito exequendo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Portaria GC n. 34 do TJDFT. 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. 5.
O art. 206, § 3º, do CC estabelece que prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Por sua vez, o art. 197, I, do CC, prevê que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Na espécie, a exequente, nascida em 10/1/1996, completou 18 (dezoito) anos em 10/1/2014, o que possibilitou o início da contagem do prazo de prescrição, já que desfeita a condição impeditiva prevista no art. 197, I, do CC. 6.
Se a pretensão da alimentanda consiste na cobrança de alimentos vencidos no período de 10/4/2014 a 10/11/2015, e o presente cumprimento de sentença, sob o rito de penhora, foi ajuizado em 10/3/2016, tem-se por não prescrita a pretensão de satisfação da obrigação alimentar, porquanto não transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o vencimento da prestação e o ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, do CC). 7.
Não merecem acolhida, ademais, as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título, pois cabia ao executado suscitar tais matérias no momento oportuno, ou seja, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, III e V, do CPC, o que não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido pelo Juízo de origem para tanto.
Assim, tais matérias estão sob o manto da preclusão, razão pela qual escorreita a sentença apelada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado ao executado para apresentar impugnação ao bloqueio de valores.
Transcorrido o prazo, prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 176572849, liberando o valor ao credor. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:19
Outras decisões
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCOIS NUNES em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748941-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI REVEL: BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 199519554 a parte exequente requer a intimação da executada por aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada por whatsapp, via nº 61 9 8110-0008 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA INTIMANDA COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço da executada, bem como adverti-la da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:21
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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14/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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17/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:54
Outras decisões
-
27/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:49
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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19/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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14/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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17/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:23
Decretada a revelia
-
12/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL CAFES E RESTAURANTE EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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01/02/2023 20:00
Recebidos os autos
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01/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:00
Deferido em parte o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
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30/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 19:29
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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