TJDFT - 0705973-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA EXECUTADO: WENDER MARTINS COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID210606084 ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:18:49 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA EXECUTADO: WENDER MARTINS COSTA DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:49
Outras decisões
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27/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDER MARTINS COSTA REQUERIDO: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram gravados os depoimentos dos informantes arrolados pelas partes.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 12.000,00, concernente à venda aos requeridos de maquinários de lanchonete consistentes em freezer, geladeira, chapa, estufa de salgado, televisão SAMSUNG, pelo valor total de R$ 10.000,00, e a empréstimo no valor de R$ 2.000,00, depositado na conta da segunda autora.
Sustenta que, para pagamento do valor de R$ 10.000,00, foi emitida uma cártula de cheque em 19/09/2022.
Afirma que, no entanto, o cheque foi devolvido pelo motivo 11.
Informa que os requeridos também não pagaram nada do empréstimo de R$ 2.000,00.
Os réus, em contestação, afirmam que compraram um ponto comercial, “quiosque”, do Sr.
Enderson Azevedo dos Santos, pelo valor ajustado de R$ 4.900,00 para pagamento em parcelas semanais de R$ 320,00.
Informam que adquiriram o ponto comercial já equipado com diversos móveis, utensílios e eletrodomésticos, entre eles um freezer, um micro-ondas, um fritadeira, uma chapa, cadeiras, mesas, uma TV SAMSUNG e as mercadorias existentes no local.
Rechaçam, portanto, a alegação do autor de que os equipamentos acima foram por ele vendidos aos réus.
Reconhecem que tomaram emprestado do autor a quantia de R$ 2.000,00 em 19/09/2022.
Asseveram que, no entanto, restou acordado o pagamento em prestações mensais de R$ 200,00, e não em 15 dias e de uma só vez, como alega o requerente.
Esclarecem que deixaram de adimplir o acordo em função de dificuldades financeiras.
Sustentam que o autor exigiu uma cártula de cheque como garantia para o empréstimo, que foi entregue em branco pelo réu FABIANO e preenchida em valor a maior, no importe de R$ 10.000,00, de má-fé pelo requerente.
Ressaltam que o próprio autor confirma o empréstimo de R$ 2.000,00, além do pagamento da quantia de R$ 800,00, em áudios por ele enviados.
Defendem a nulidade da cártula de cheque.
Destacam a ausência de abatimento do valor de R$ 800,00 já pago pelo empréstimo da quantia de R$ 2.000,00.
Entendem que o autor litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Requerem, por conseguinte, a improcedência do pedido, e, em pedidos contrapostos, a declaração de nulidade do cheque apresentado pelo autor e a condenação do requerido a restituição em dobro do valor de R$ 800,00 já adimplido e novamente cobrado, bem assim ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No que tange ao fato narrado na exordial referente ao empréstimo de R$ 2.000,00 feito pelo autor aos réus, tenho que restou incontroverso, uma vez que os requeridos o admitem.
Alegam, no entanto, que já efetuaram o pagamento de R$ 800,00 ao requerente, com admitido pelo próprio autor em mensagens de áudios por ele enviadas.
Trazem, em amparo a essa alegação, as gravações de IDs 198602659 e 198602660.
Requerem, por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor de R$ 800,00 por ele já recebido e não descontado da cobrança do empréstimo realizada na presente ação.
Com efeito, na gravação de ID 198602660, o requerente afirma ter o primeiro réu já efetuado o pagamento de R$ 800,00 dos R$ 2.000,00 emprestados aos requeridos.
Desse modo, e considerando que o autor não impugnou o referido áudio, é de rigor reconhecer que, da dívida decorrente do empréstimo em comento, os réus já adimpliram o montante de R$ 800,00, restando a pagar R$ 1.200,00.
Ocorre que, na presente ação de cobrança, o autor não ressalvou a quantia de R$ 800,00 já paga pelos requeridos, e, portanto, deve arcar com o pagamento em dobro desse valor, nos exatos termos do art.940 do Código Civil, a saber: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Nesses termos, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelos réus para pagamento, pelo autor, do dobro do valor de R$ 800,00 já pago do total de R$ 2.000,00 do empréstimo por eles tomado junto ao requerente, o que equivale a R$ 1.600,00, que deverá ser compensado com a quantia de R$ 1.200,00 devida pelos requeridos, monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a data do inadimplemento do empréstimo, aqui considerada o fim do prazo para pagamento em parcelas mensais de R$ 200,00, contado a partir de 19/09/2022, data da transferência do valor de R$ 2.000,00 para a conta da segunda ré, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA, consoante comprovante de ID 194826590, o que resulta no dia 19/07/2023.
Cabe frisar que o pagamento do empréstimo em parcelas mensais de R$ 200,00 também é confirmado pelo autor nos áudios trazidos ao processo, razão pela qual foi aqui considerado para estipulação da data do inadimplemento do valor remanescente de R$ 1.200,00.
Quanto à apontada venda de utensílios de lanchonete pelo autor aos réus, no importe total de R$ 10.000,00, tenho que inexistem nos autos provas robustas dessa transação.
A cártula de cheque de ID 194826586 não circulou e, portanto, sua causa debendi pode ser alvo de discussão pelo primeiro réu, FABIANO SOARES REIS COSTA, seu emissor.
Na espécie, os requeridos alegam que a referida cártula foi entregue em branco para o autor como garantia do empréstimo de R$ 2.000,00 e preenchida em valor bastante superior, R$ 10.000,00, pelo próprio requerente de má-fé.
Sustentam ainda que não compraram do requerente nenhum utensílio de lanchonete, e que adquiriram do Sr.
Enderson Azevedo dos Santos um quiosque que já estava equipado com diversos móveis, utensílios e eletrodomésticos, entre eles um freezer, um micro-ondas, um fritadeira, uma chapa, cadeiras, mesas, uma TV SAMSUNG e as mercadorias existentes no local.
Trazem em amparo a sua alegação, em ID 198602658, uma nota fiscal de compra de uma fritadeira e uma chapa, datada de 06/08/2021, em nome de Marise Sanches, que afirmam ser ex-eposa do vendedor do quiosque.
Em audiência de instrução e julgamento, a pessoa de MARISE SANCHES CARLOS foi ouvida na condição de informante, por ter se declarado amiga íntima dos réus, e em seu depoimento gravado naquela sessão confirmou que era esposa do apontado vendedor do quiosque aos réus, Enderson Azevedo dos Santos, que na venda estavam incluídos os equipamentos do ponto comercial, e reconheceu a nota fiscal supramencionada como sendo de compra por ela realizada de alguns daqueles equipamentos.
Nesse diapasão, e em que pese a informante MÁRCIA FABIANA CANEDO LEAL, ex-esposa do autor, corroborar, com seu depoimento também gravado em audiência de instrução e julgamento, com a versão dos fatos apresentada na exordial, tenho que a nota fiscal coligida pelos réus, aliada ao depoimento da informante por eles arrolada, tem força probante superior ao depoimento da informante arrolada pelo requerente.
Ademais, além desse depoimento, nada há nos autos capaz de sustentar a alegação autoral de venda dos equipamentos de lanchonete aos réus pelo preço de R$ 10.000,00.
O requerente sequer juntou qualquer documento que indique minimamente que possuía os utensílios apontados como vendidos aos requeridos, não servindo para esse fim a nota fiscal de ID 194826588 por ser datada de 19/04/2024, bem posterior, portanto, a data de 19/09/2022 descrita na exordial como a da transação em comento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Dessa feita, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar suas alegações de fato concernentes à apontada venda de utensílios e móveis de lanchonete aos réus pelo valor de R$ 10.000,00, cujo pagamento teria sido efetuado mediante a emissão da cártula de cheque de ID 194826586.
Destarte, ante a não demonstração da apontada causa debendi do referido título, e considerando que não houve circulação, a declaração da nulidade do cheque como ordem de pagamento é medida que se impõe, o que, por via de consequência, resulta na improcedência do pedido autoral de pagamento do valor de R$ 10.000,00 ali estampado.
Por fim, a despeito da improcedência de boa parte dos pedidos autorais, não vislumbro na conduta processual do requerente nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé descritas no art.80 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação da multa disposta no art.81 daquele mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR os réus, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem ao autor a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento do empréstimo objeto da ação (19/07/2023).
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para i) DECLARAR a nulidade do cheque de ID 194826586 como ordem de pagamento; e ii) CONDENAR o AUTOR a pagar aos réus a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:29
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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31/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDER MARTINS COSTA REQUERIDO: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA DESPACHO O endereço foi fornecido em tempo muito exíguo (pois não foi observado o prazo de 05 dias de antecedência da audiência) para intimação da testemunha, razão pela qual caberá à parte interessada a sua intimação para fins de comparecimento espontâneo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDER MARTINS COSTA REQUERIDO: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos link e QR Code para participação da parte autora e suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RlNGY2YWUtMTdkNi00NjRlLWI2ZDYtZTJiMDI4MzhlMTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:00:34.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
01/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDER MARTINS COSTA REQUERIDO: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA DECISÃO Ante a justificativa da parte autora, de que não poderá comparecer à audiência por motivo de doença, defiro o pleito retro.
Cancele-se a audiência.
Designe-se nova data para a realização do ato.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Deferido o pedido de WENDER MARTINS COSTA - CPF: *17.***.*34-96 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:45
Outras decisões
-
05/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:36
Deferido o pedido de WENDER MARTINS COSTA - CPF: *17.***.*34-96 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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