TJDFT - 0711136-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711136-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Ciente.
Nada a prover, haja vista que a parte autora optou por noticiar o descumprimento diretamente à 2ª instância. 2 _ Mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711136-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ALBERTO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 204968149 e ss.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
22/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711136-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITUXIMABE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 200888735.
Autos relatados na decisão, ID 200927477.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 01/03/2023, ID 150941817, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Na Nota Técnica ID 201957657, o NATJUS manifestou-se como FAVORÁVEL à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 201987965.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência, ID 202033106.
Decisão ID 202071343, de 27/06/2024, acolheu o parecer do Ministério Público para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora, sem prejuízo da apreciação da tutela de evidência na sentença A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0726847-89.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, IDs 202650929 e 202650931.
Em seguida, noticiou a concessão da tutela recursal ID 203115111, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Ainda, juntou novo relatório médico, ID 203115109.
Com efeito, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal, ID 203120315. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2ª Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR RECURSAL para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça a CARLOS ALBERTO SANTOS o medicamento RITUXIMABE, conforme relatório médico que apresenta nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” 1.1 _ Sem prejuízo, considerando-se que (I) o medicamento requerido é padronizado pelo SUS; e (II) já há título executivo determinando o seu fornecimento; esclareço que a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de urgência, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear pela substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: 4.1 _ 03 (três) orçamentos com os valores dos medicamentos indicados pelo médico assistente; Por oportuno, consigno que a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussão no mérito da ação.
Nesse sentido, é desnecessária a fixação de prazos.
Apresentado os orçamentos, prossiga-se com a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde.
Segundo relatório médico ID 200892596 - Pág. 1, a parte autora deverá utilizar duas aplicações de 1g do rituximabe no primeiro mês de tratamento, depois deverá receber 1 aplicação de 500g a cada 6 meses (fase de manutenção). 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses da medicação (excepcionalmente, no presente caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas;caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 200927477. 8 _ Observe a Secretaria a decisão ID 200927477, com a ressalva de que a tutela de urgência recursal já foi concedida, e que a presente decisão contempla o trâmite do pedido de sequestro de verbas, em caso de alegação de descumprimento pela parte autora. 9 _ Noticiado o cumprimento da obrigação, por qualquer uma das partes, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar e prosseguir com a tramitação do feito. 10 _ Após cumprida a liminar e a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 11 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061911151133600000183514415 Doc 01 Procuração Carlos Procuração/Substabelecimento 24061911151259800000183514420 Doc 02 Declaração Carlos Declaração de Hipossuficiência 24061911151365400000183514422 Doc. 03 RG CPF Carlos Documento de Identificação 24061911151462700000183514423 Doc. 04 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061911151594200000183514424 Doc. 07 Relatório Médico Outros Documentos 24061911151700200000183514425 Doc. 08 Solicitação de Medicamentos Outros Documentos 24061911151806300000183514426 Doc. 09 Folha de Prescrição Médica Outros Documentos 24061911151905200000183514428 Doc. 10 Certidão de Não Atendimento Outros Documentos 24061911152005000000183514432 Doc. 11 Receituário Outros Documentos 24061911152094500000183517436 Doc. 12 0700744-88.2024.8.07.0018-1718720273888-10787-processo_compressed Outros Documentos 24061911152193600000183517437 Decisão Decisão 24061916382847200000183548728 Decisão Decisão 24061916382847200000183548728 Certidão Certidão 24061917021818300000183597809 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061917030146900000183597833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103375507600000183838340 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24062419362551100000184252728 Nota técnica Nota técnica 24062613103305900000184485560 Certidão Certidão 24062615100022600000184514586 Certidão Certidão 24062615103474300000184515009 Certidão Certidão 24062615100022600000184514586 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062617273279000000184551714 Decisão Decisão 24062712070847000000184585962 Decisão Decisão 24062712070847000000184585962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803420637600000184746899 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015515866000000184908797 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103280470200000184918669 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24070212305062300000185103832 Protocolo Agravo Comprovante 24070212305206400000185103834 Petição Petição 24070512164306000000185515204 Relatório Medico Calos Alberto Outros Documentos 24070512164384100000185515213 0726847-89.2024.8.07.0000-1720134648434-11483-decisao Outros Documentos 24070512164456200000185515215 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24070512470200000000185520022 0726847-89.2024.8.07.0000-1720194391409-43548-decisao Documento de Comprovação 24070512470200000000185520023 -
08/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:45
Outras decisões
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05/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0711136-87.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CARLOS ALBERTO SANTOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 201957657, manifestando-se FAVORÁVEL à demanda.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 3.1 da decisão de ID 200927477, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 200927477.
Aguarda-se do decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica, ID 201957657.
Nos termos do item 10 da decisão ID 200927477 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SANTOS - CPF: *51.***.*62-53 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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