TJDFT - 0706896-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706896-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO KLEIN DE MAGALHAES EXECUTADO: VALPARAISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 207832348), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:59:46 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706896-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO KLEIN DE MAGALHAES EXECUTADO: VALPARAISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 2.025,05), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Devendo observar e cumprir a íntegra da decisão da MMa Juíza abaixo transcrita: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É esta a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) DECLARAR rescindidos, desde 30/11/2023, o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre o autor e a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, bem assim o contrato de financiamento firmado entre o autor e o réu BANCO VOTORANTIM, ambos objetos desta ação, e, por via de consequência, ii) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor oriundo dos contratos acima mencionados, devendo os requeridos se absterem de realizar novas cobranças e/ou inscrever o nome do requerente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com fulcro nos débitos oram declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou negativação em desacordo com esta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537, §1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil." Quanto à obrigação de não fazer, intimem-se as executadas a SE ABSTEREM de realizar novas cobranças e/ou de inscrever o nome do exequente em cadastros de proteção ao crédito, com fulcro nos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou negativação em desacordo com a sentença, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à obrigação de pagar, remetam-se os autos ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:40:09.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:18:33.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
25/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706896-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO KLEIN DE MAGALHAES REQUERIDO: VALPARAISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É esta a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) DECLARAR rescindidos, desde 30/11/2023, o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre o autor e a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, bem assim o contrato de financiamento firmado entre o autor e o réu BANCO VOTORANTIM, ambos objetos desta ação, e, por via de consequência, ii) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor oriundo dos contratos acima mencionados, devendo os requeridos se absterem de realizar novas cobranças e/ou inscrever o nome do requerente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com fulcro nos débitos oram declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou negativação em desacordo com esta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537, §1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil." Quanto à obrigação de não fazer, intimem-se as executadas a SE ABSTEREM de realizar novas cobranças e/ou de inscrever o nome do exequente em cadastros de proteção ao crédito, com fulcro nos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou negativação em desacordo com a sentença, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à obrigação de pagar, remetam-se os autos ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:40:09.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:16
Deferido o pedido de RENATO KLEIN DE MAGALHAES - CPF: *27.***.*05-53 (REQUERENTE).
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21/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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21/07/2024 22:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VALPARAISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATO KLEIN DE MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706896-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO KLEIN DE MAGALHAES REQUERIDO: VALPARAISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelos réus.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
A verificação da existência ou não de provas suficientes das alegações autorais, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos deduzidos na exordial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa às rés falha na prestação do serviço e conduta ilícita consistentes em cobrança e inscrição restritiva de crédito tidas por indevidas, baseadas em débito apontado como inexistente, por ter origem em contrato de prestação de serviços odontológicos cancelado.
Além disso, o requerente afirma na exordial que as tentativas de solução do conflito junto às rés restaram infrutíferas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
A verificação da existência ou não das cobranças e da inscrição tidas por indevida, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito do pleito autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos não merecem prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda, uma vez que as cobranças e anotações restritivas de crédito tidas por indevidas, efetuadas pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A., têm como fundamento financiamento de débito oriundo de contrato de prestação de serviços odontológicos cancelado junto à ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega o autor que, em 30/11/2023, contratou os serviços da ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA para tratamento odontológico, no valor de R$ 16.541,35, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.099,91, por meio de boleto bancário em favor do réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Informa que, naquela mesma data, foi alertado sobre a falta de habilidade da ré para o tratamento odontológico almejado, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato.
Relata que, no entanto, em 13/04/2024, foi surpreendido com cobrança do banco réu por débitos em aberto oriundos do contrato de prestação de serviços odontológicos cancelado junto à clínica ré.
Destaca que, em contato com representantes do banco requerido, foi informado que a clínica ré não devolveu o valor recebido pelo financiamento do tratamento odontológico objeto do contrato cancelado, gerando, assim, as cobranças em nome do autor.
Sustenta que entrou em contato por inúmeras vezes com ambos os requeridos, na tentativa de solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Entende que as cobranças são indevidas e que as condutas dos réus são causadoras de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, e a rescisão do contrato de financiamento firmado junto ao BANCO VOTORANTIM S.A; a baixa da negativação realizada em seu nome; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.300,00.
A ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, em sua contestação, aponta a ausência de provas dos danos morais alegados.
Informa que o contrato de prestação de serviços odontológicos, objeto dos autos, já foi devidamente rescindido.
Aduz que não possui qualquer responsabilidade por eventual negativação levada a efeito pelo banco réu.
Destaca a inexistência de comprovação da alegada restrição creditícia.
Defende a excludente de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Ressalta a ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Salienta que já formulou acordo com o banco réu para quitação do débito cobrado em nome do requerente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO VOTORANTIM, em sua peça de defesa, argumenta que é responsável, tão somente, pela concessão do crédito para aquisição do produto.
Entende que eventual falha na contratação do serviço odontológico é responsabilidade exclusiva da clínica corré.
Sustenta, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro, in casu, da clínica corré.
Aponta a inexistência de defeito no serviço bancário prestado.
Ressalta que apenas agiu no exercício regular do seu direito de credor.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável, e que sejam aplicados juros de mora com base na taxa SELIC.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor.
A documentação juntada pelo requerente, notadamente a carta de cancelamento emitida pela ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA em 30/11/2023, ID 196712765, e os e-mails e mensagens de texto de ID 196712768, são provas contundentes da rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos desde 30/11/2023.
Da mesma forma, referida documentação também comprova que, apesar da rescisão contratual acima mencionada, as cobranças das prestações dele oriundas realizadas pelo banco réu se mantiveram em nome do requerente, embora a clínica requerida tenha se comprometido a assumir a dívida, nos exatos termos da carta de cancelamento supracitada.
Nesse cenário, e sem maiores delongas, merece prosperar os pedidos autorais de rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos, firmado com a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, e de financiamento desses serviços, formalizado com o réu BANCO VOTORANTIM S.A., com a consequente declaração de inexistência de todo e qualquer débito e retirada de inscrição negativa em nome do autor, oriundos daqueles contratos.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Em que pese essa magistrada entender que a simples cobrança indevida não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque os documentos coligidos ao feito, já citados alhures, permitem concluir que a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA agiu em contrariedade à boa-fé objetiva ao não restituir o valor obtido do banco réu, em função do contrato de financiamento formalizado em nome do autor, após o cancelamento do contrato de prestação de serviços odontológicos, objeto daquele contrato de financiamento, permitindo, assim, que a continuação das cobranças em nome do requerente.
Há que se destacar que o banco réu, diante da inércia da clínica ré, apenas agiu no exercício regular do seu direito de credor ao efetuar as cobranças oriundas do contrato de financiamento, haja vista não ter sido restituído do crédito dele oriundo após o cancelamento do contrato de prestação de serviços odontológicos, obrigação essa que era ônus exclusivo da ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA.
Nesse cenário, tenho que a conduta da requerida VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA causou ao autor não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito, que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito, como também a perda do tempo útil do requerente nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio gerado única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte daquela ré.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) DECLARAR rescindidos, desde 30/11/2023, o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre o autor e a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, bem assim o contrato de financiamento firmado entre o autor e o réu BANCO VOTORANTIM, ambos objetos desta ação, e, por via de consequência, ii) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor oriundo dos contratos acima mencionados, devendo os requeridos se absterem de realizar novas cobranças e/ou inscrever o nome do requerente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com fulcro nos débitos oram declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou negativação em desacordo com esta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537, §1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré VALPARAISO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO KLEIN DE MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 12:20
Decorrido prazo de RENATO KLEIN DE MAGALHAES - CPF: *27.***.*05-53 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/06/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 20:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Outras decisões
-
14/05/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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