TJDFT - 0705529-08.2024.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705529-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ITAMAR LIMA SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 216643599.
Alega a parte embargante, ID 217653856, contradição no tocante à fundamentação e o dispositivo do mérito, no tocante ao prazo do tratamento e aos honorários.
Em contrarrazões, ID 217996523, a parte ré requer a rejeição dos embargos, alegando a inexistência de vícios.
O Ministério Público também oficiou pela rejeição do recurso, ID 218854310. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705529-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ITAMAR LIMA SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL ITAMAR LIMA SENA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITUXIMABE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 199883374.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido, ID 200146940.
Do sequestro autorizado em 04/09/2024 Na decisão ID 209978616, DE 04/09/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.560,0 (oito mil e quinhentos e sessenta), para a aquisição de 4 (unidades) do medicamento "RIXIMYO 500 MG 1 FA 50 ML", suficiente para a dose de infusão, de 12 (doze) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa Oncoexpress, ID 209978616.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 210579109.
A SES/DF informou a dispensação administrativa, ID 210121433.
A parte autora confirmou o recebimento do fármaco, ID 211590805. 1 _ Em face da dispensação administrativa, restitua-se ao Distrito Federal os valores bloqueados.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 199883374.
Contestação, ID 201867383.
Nota Técnica, ID 201960810.
Manifestação do réu quanto à Nota Técnica, ID 203712437.
Réplica, ID 204462375.
Manifestação final do Ministério Público, ID 207703591.
Manifestação da parte autora acerca da Nota Técnica, ID 206968179. 2 _ cumprido o item 1, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:23
Outras decisões
-
19/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705529-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ITAMAR LIMA SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL ITAMAR LIMA SENA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITUXIMABE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 199883374.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido, ID 200146940.
A parte autora juntou os orçamentos atualizados, com os valores do medicamento Rituximabe, prescrito pela médica assistente, dra.
Claudia Porto, CRM-DF nº 10.137, ID 207228331.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente, em parte, ao pedido desequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento Rituximabe 500 mg, suficiente para 1 (um) ano de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, no valor total de R$ 8.560,00, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 209763866.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.560,0 (oito mil e quinhentos e sessenta), para a aquisição de 4 (unidades) do medicamento "RIXIMYO 500 MG 1 FA 50 ML", suficiente para a dose de infusão, de 12 (doze) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa Oncoexpress, ID 209978616.
Juntou-se aos autos Ofício nº 25849/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 210121432, em que se indica que a parte autora recebeu o medicamento pretendido no dia 24/06/2024 e que tem retorno agendado para 24/06/2025.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 210579109. 1 _ Ante a notícia de que houve o fornecimento da medicação, ID 210121433¸ concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar se recebeu o fármaco e esclarecer se persiste interesse no prosseguimento do sequestro de valores. 2 _ Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 199883374.
Contestação, ID 201867383.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 201960810, manifestando-se como favorável à demanda.
Manifestou o réu que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ID 203712437.
Réplica, ID 204462375.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando que o ente público forneça o medicamento pleiteado à parte autora, ID 207703591.
A parte autora reafirmou, ainda, o pedido inicial e requereu seu provimento, ID 206968179. 3 _ Aguarde-se a manifestação da parte autora e a eventual restituição, ao réu, da quantia sequestrada para que os autos venham conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:17
Outras decisões
-
10/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ITAMAR LIMA SENA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705529-08.2024.8.07.0014.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MANOEL ITAMAR LIMA SENA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável com ou sem ressalvas.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 201960810, manifestando-se FAVORÁVEL à demanda.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 2.2 da decisão de ID 200146940, prossigo com a tramitação regular do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 199883374.
Contestação, ID 201867383.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Réplica.
Nota Técnica, ID 201960810.
Nos termos do item 10 da decisão ID 199883374 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/06/2024 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ITAMAR LIMA SENA - CPF: *60.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 20:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2024 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:44
Declarada incompetência
-
11/06/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:37
Declarada incompetência
-
05/06/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003393-22.2009.8.07.0009
Daniel Rodrigues de Andrade
Everaldo de Souza Pereira
Advogado: Aureliano Curcino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:57
Processo nº 0720592-48.2016.8.07.0016
Amanda Heloysa Ferreira de Souza
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2016 16:39
Processo nº 0720592-48.2016.8.07.0016
Amanda Heloysa Ferreira de Souza
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:03
Processo nº 0709266-43.2024.8.07.0006
Roberto Leite Coutinho Filho
Piramide Palace Hotel LTDA
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:06
Processo nº 0711187-98.2024.8.07.0018
Victoria Regia Lucas Lima Dellorto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:55