TJDFT - 0768995-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MONICA PRADO PASSOS em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768995-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA PRADO PASSOS REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a devolução da quantia paga pelas roupas que não foram entregues pela empresa ré, além de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir Para de postular em Juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC).
Da análise dos autos, verifico que houve a perda do interesse de agir do autor em relação ao pedido de devolução do valor pago por mercadoria adquirida da empresa ré e não entregue, porquanto, como se demonstrou nos autos, a requerida realizou a devolução do valor pago, o que por ela foi confirmado.
Assim, tenho que apenas remanesce o interesse da demandante quanto ao pleito de condenação da empresa ré em danos morais, de maneira que em relação ao pedido devolução do valor pago dos produtos (roupas), diante da perda do interesse de agir, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
Tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da ausência da entrega do produto adquirido, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, porquanto se trata de descumprimento contratual em que não houve violação aos direitos da personalidade, sendo a situação narrada configurada como mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de entrega do sofá retrátil adquirido pela parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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