TJDFT - 0723325-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:21
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723325-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOHAMAD ALI MAHMOUD EMBARGADO: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO DECISÃO Nos presentes embargos o embargante/executado se opõe à execução ao fundamento de que quitou todas as parcelas devidas a título de honorários.
Afirma que realizou todos os pagamentos em espécie e que o embargado/exequente não lhe entregou recibos.
O embargado, a seu turno, refuta a alegação de pagamento e impugna a gratuidade judiciária.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a oitiva das testemunhas (i) Edilaura da Silva Santiago, (ii) Carolaine Tavares Silva, (iii) Maria Eduarda Ribeiro Capristano e (iv) Estefani Mendonça, que teriam presenciado os pagamentos por trabalharem no mesmo local que o embargante.
Também postulou perícia sobre os recibos de ID156398120, páginas 1 a 6 dos autos da execução, a fim de demonstrar que foram produzidos simultaneamente (ID172509938).
Já a parte ré postulou a oitiva das testemunhas (i) Thays Firmino Martins, (ii) Iblen Chater, (iii) Nabil Miranda Pereira e (iv) Valdirene Miranda Pereira a fim de fundamentar a impugnação à gratuidade de justiça, esclarecendo a efetiva relação do embargante com a empresa Líbano Prestadora de Serviços de Hotelaria e Byblos Alugueis.
Postula ainda que se oficie ao Banco Central a fim de que apresente o CCS do embargante e que se expeça mandado de averiguação para que se verifique, in loco, a condição jurídica do embargante junto à empresa atualmente instalada no SHN Q03 Bloco E (Byblos Alugueis).
Pois bem.
O Código Civil admite a prova testemunhal em qualquer negócio jurídico, “como subsidiária ou complementar da prova por escrito” (art. 227, parágrafo único).
No caso em tela o autor afirma que sacava os valores de sua conta bancária e os entregava em espécie ao embargado, que não emitia recibo.
Como prova escrita, apresentou os extratos de ID160879328.
Ocorre, entretanto, que os extratos em questão não são de conta de sua titularidade, mas de Líbano Empresa Prestadora, o que não comprova que o embargante tinha a disponibilidade financeira do montante a ser pago no dia em que alega ter feito o pagamento.
Ademais, os valores que alega ter pago, com parcelas mensais entre R$ 4.500,00 e R$ 6.000,00 entre em dezembro de 2019 e março de 2021 são incompatíveis com seus rendimentos de R$ 2.000,00 na condição de recepcionista de Líbano Empresa Prestadora de Serviços de Hotelaria (ID163619373).
Assim, vê-se dos autos que não há um respaldo mínimo de prova escrita a ser complementada ou subsidiada com prova testemunhal, do que concluo ser absolutamente inútil a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a oitiva.
Com relação ao pedido de perícia sobre os recibos de ID156398120, páginas 1 a 6, dos autos da execução, a fim de desacreditá-los, vê-se que na realidade se trata de recibos de valores que o embargado/exequente afirma ter recebido do executado, razão pela qual não vislumbro qualquer utilidade para a tese de defesa a perícia postulada.
Quanto às testemunhas arroladas pela parte ré, também não vislumbro a necessidade de sua oitiva.
A relação jurídica do embargante com as empresas mencionadas deve ser demonstrada mediante prova documental e, de toda sorte, não há um reflexo direto nas condições financeiras atuais do embargante, o que deve ser objeto da prova da impugnação à gratuidade judiciária.
Dessa forma, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Da mesma forma, não vislumbro que o mandado de verificação possa constatar as condições financeiras do embargante a fim de corroborar a tese esposada pelo embargado, razão pela qual também indefiro.
Com relação ao pleito de que se oficie ao Banco Central para que apresente o CCS do embargante, cabe esclarecer que o sistema CCS operado por aquela autarquia corresponde ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e consiste em um sistema de informações “de natureza cadastral que tem por objetivo: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos” (conforme Manual do CCS, disponível em https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf, acessado nesta data).
O sistema apresenta informações que são abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra só pode ser decretada para apuração de infrações criminais, consoante preceitua o art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, motivo pelo qual, tratando-se o feito ação cível, indefiro o pedido.
Tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, razão pela qual, preclusa esta decisão, determino sua conclusão para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
09/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:14
Indeferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EMBARGADO) e MOHAMAD ALI MAHMOUD - CPF: *33.***.*13-34 (EMBARGANTE)
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26/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/01/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723325-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOHAMAD ALI MAHMOUD EMBARGADO: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 11:27:48.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
08/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723325-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOHAMAD ALI MAHMOUD EMBARGADO: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 19:48
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a MOHAMAD ALI MAHMOUD - CPF: *33.***.*13-34 (EMBARGANTE).
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29/06/2023 18:07
Deferido o pedido de MOHAMAD ALI MAHMOUD - CPF: *33.***.*13-34 (EMBARGANTE).
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29/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 23:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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