TJDFT - 0714019-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LINO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:52
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714019-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINTESI CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de citação da parte requerida foram devolvidos sem cumprimento, conforme IDs 171907030 e 168896146.
Não há tempo hábil para pesquisa de endereço e cumprimento de novo mandado a ser expedido.
Diante disso, cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 19/09/2023.
Fica a parte autora intimada do cancelamento da audiência ora efetivado, por meio de publicação no DJE.
Encaminho os autos para pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados conveniados a este Tribunal.
Após, designe-se nova data para a audiência de conciliação, intimando-se/citando-se as partes, conforme o caso, do ato a ser designado. Águas Claras-DF, Domingo, 17 de Setembro de 2023, 00:39:31.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
17/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714019-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINTESI CONSULTORIA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700341-95.2023.8.07.0005
Marilia Alves Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Liane Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 21:31
Processo nº 0031333-73.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Fabiola Fonseca Ferreira de Barros
Advogado: Ogair Batista de Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 10:44
Processo nº 0739354-50.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:21
Processo nº 0704799-06.2019.8.07.0003
Flavia de Souza dos Santos
Rc Petiscos LTDA - ME
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 16:45
Processo nº 0717203-61.2020.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Janeide Cirilo Rodrigues
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 10:06