TJDFT - 0717203-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:54
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717203-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JANEIDE CIRILO RODRIGUES DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 172291665.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:46
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717203-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JANEIDE CIRILO RODRIGUES DECISÃO I.
Em petitório de id. 185415070, a parte exequente requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de programas de fidelidade a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos (milhagem) com valor monetário em nome da executada.
Não obstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida.
Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico.
Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a vedação à transferência dos pontos e milhagens para terceiros ou sua conversão em valor em espécie.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos contratuais estabelecidos em cada programa.
Assim, a decretação de penhora sobre tais créditos, ainda que dotados de conteúdo patrimonial, seria ineficaz para o adimplemento do débito exequendo, uma vez que não poderiam ser objeto de expropriação e conversão em valor monetário.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRATO HONORARIOS.
EXECUTADO SEM BENS.
PENHORA PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REVOGAÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora em programas de fidelidade do executado. 3.
O executado, em contrarrazões, afirma que as milhas aéreas ou programas de fidelidade não podem ser penhoradas, pois são intransferíveis e de caráter pessoal.
Ademais, afirma que não detém nenhuma milha ou programa de pontos.
Requer que seja negado o seguimento do agravo. 4.
Decisão, ID 29706980, não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista consulta realizada no PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, e verificado que foi proferida sentença, naqueles autos. 5.
O agravado, ID 29758009, informa que no processo original, PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, foi proferida decisão de suspensão do feito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 6.
Em nova consulta ao processo original, verificou-se que o agravante tem razão.
A Decisão, ID 96264040, daqueles autos, suspendeu o feito até o julgamento do presente agravo.
Portanto, a revogação da decisão ID 29706980, e a reinclusão do presente feito em pauta é medida que se impõe. 7.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 8.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 9.
Da mesma forma são os pontos oriundos de cartão de crédito, ou seja, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia.
Os pontos possuem valor econômico, no entanto, não há meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. 9.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REVOGADA DECISÃO ID29706980. (Acórdão 1391858, 07008957920218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de créditos e saldos de pontos da executada junto a Programas de Fidelidade.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 172291665.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:58
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:37
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:43
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717203-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JANEIDE CIRILO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em vista das informações prestadas pelo antigo órgão empregador da parte executada através do ofício de id. 170926734, comunicando que esta já não mais compõe seu quadro de funcionários, julgo prejudicada a penhora decretada sobre a parcela de sua remuneração nos termos da decisão de id. 166716735, tornando-a sem efeito.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717203-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JANEIDE CIRILO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes em 25/02/2012.
A executada usufruiu dos serviços prestados e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de Imposto de Renda da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre seus proventos, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada JANEIDE CIRILO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *17.***.*51-72, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito em execução nestes autos. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0717203-61.2020.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:22
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:24
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 10:36
Transitado em Julgado em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:35
Homologada a Transação
-
14/01/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de JANEIDE CIRILO RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2020 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713690-23.2023.8.07.0020
Lucilene Costa e Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Yasmim Costa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:30
Processo nº 0700341-95.2023.8.07.0005
Marilia Alves Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Liane Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 21:31
Processo nº 0031333-73.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Fabiola Fonseca Ferreira de Barros
Advogado: Ogair Batista de Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 10:44
Processo nº 0739354-50.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:21
Processo nº 0704799-06.2019.8.07.0003
Flavia de Souza dos Santos
Rc Petiscos LTDA - ME
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 16:45