TJDFT - 0716116-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716116-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JONAS SOUZA CARDOSO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:53:42.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716116-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JONAS SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a aquiescência da parte exequente à proposta de acordo formulada pela parte executada, nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 12/06/2024.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, quanto ao montante já depositado.
Fica a parte exequente intimada a informar o número da conta bancária onde os demais depósitos deverão ser realizados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Informada a conta, intime-se a parte ré a realizar os depósitos na conta informada pela parte autora.
Se não for informada conta pela parte autora, a parte ré, de toda sorte, deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Nesse caso, fica deferida a expedição de alvará único à parte exequente, quanto às demais parcelas que vierem a ser depositadas, no final do parcelamento.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/03/2024 12:44
Deferido o pedido de JONAS SOUZA CARDOSO - CPF: *68.***.*77-49 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716116-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JONAS SOUZA CARDOSO DESPACHO Verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para ciência quanto à proposta de acordo formulada pela parte executada em id. 184654578 e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:54
Outras decisões
-
14/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716116-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JONAS SOUZA CARDOSO DECISÃO A Decisão de id. 127453051 deferiu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Verifico, porém, que a última parcela juntada aos autos pela parte executada foi a parcela de número de 02/06, realizada em 17/06/2022.
O presente feito se encontra parado, desde então.
Fica a executada intimada a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das 04 parcelas remanescentes, bem como fica a a parte advertida de que a não comprovação dos pagamentos acarretará, desde já, cumulativamente o vencimento das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Traga o exequente aos autos, também no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:44
Outras decisões
-
12/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/03/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:33
Recebidos os autos
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18/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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