TJDFT - 0711154-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 21:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0711154-11.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 210593032.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:49:41.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711154-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO contra DISTRITO FEDERAL e FUNATEC (Fundação de Apoio Tecnológico).
Foi indeferida a tutela provisória, bem como a gratuidade de justiça (ID 200930689).
O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711154-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por NAILSON DIAS PEIXOTO DO NASCIMENTO contra DISTRITO FEDERAL e FUNATEC (Fundação de Apoio Tecnológico), com o objetivo de impugnar questões da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a carreira de atenção comunitária à saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Decido.
Em primeiro lugar, inexiste urgência, pressuposto para a tutela provisória.
O resultado definitivo da prova objetiva, segundo o autor, foi divulgado em novembro de 2.023 e, apenas em junho de 2.024, impugna o conteúdo e o gabarito de determinadas questões da prova objetiva.
Portanto, em razão deste longo espaço temporal, a alegação de urgência da parte autora resta absolutamente desqualificada.
Em segundo lugar, a pretensão da parte autora esbarra no tema 485, definido pelo STF, em sede de repercussão geral, que proíbe o Judiciário de reexaminar o conteúdo de questões de provas e os critérios de correção, salvo ilegalidade flagrante.
A intervenção judicial somente é possível em caso de manifesta ilegalidade, pois não há controle sobre o mérito administrativo, no caso, o conteúdo das questões e os critérios de correção.
Ao contrário do que defende a parte autora, erros materiais não indicam ilegalidade.
A pretensão do autor pressupõe valoração da questão, análise de regras de português e gramática, o que não se confunde com ilegalidade.
O autor pretende que o Judiciário elabore a correção das questões, que atue como instância revisora.
Tal pretensão viola o precedente vinculante mencionado.
Não cabe ao Judiciário, mesmo a partir de pareceres, fazer correções, tendo como parâmetros regras de gramática.
O próprio parecer mencionado na inicial indica a necessidade de interpretação das questões impugnadas, 7 e 9, da prova do tipo A, o que exclui a exceção do tema 485, que exige ilegalidade manifesta.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Indefiro a gratuidade processual, tendo em vista que o autor sequer indicou seus rendimentos mensais como administrador.
No caso, não apresentou qualquer elemento concreto que indique hipossuficiência.
Ao contrário, o autor reside em local onde habitam pessoas com relativo poder aquisitivo, o que desqualifica a alegação de hipossuficiência.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou informe rendimentos mensais, patrimônio mobiliário e imobiliário, com respectivo valor, para nova análise do pedido.
Após, venham conclusos para citação dos réus, caso haja recolhimento das custas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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