TJDFT - 0707008-63.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELI MARQUES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707008-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI MARQUES JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 23/03/2020, adquiriu da ré um pacote de viagens para Maceió/AL, no valor de R$ 998,00, com prazo prazo de utilização de 01/08/2022 a 30/06/2023.
Alega que, como não conseguia marcar as datas das viagens, requereu o cancelamento, com a promessa da ré de devolução da quantia em até 45 dias úteis, o que nunca ocorreu.
Requer, assim, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas, ainda que expressamente intimado a fazê-lo.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito A compra do pacote restou demonstrada por meio dos documentos de ID 199280530 e seguintes.
Ao ID 196597226, p. 8, consta resposta ao pedido de cancelamento, datado de 12/05/2023, no qual há a informação de que o reembolso seria realizado em até 45 dias úteis.
A ré não se opõe ao pedido do autor e informou que os valores estão em processo de devolução.
Optando o requerente pelo desfazimento do negócio (art. 475, CC), em razão da impossibilidade de conseguir marcar as datas da viagem, faz jus à devolução do valor despendido, pois o serviço não lhe foi prestado.
Deve, assim, a ré restituir ao autor a quantia de R$ 998,00.
Quanto ao dano moral, não houve a sua configuração, uma vez que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar violações aos direitos da personalidade do consumidor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de venda de pacote turístico e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 998,00, referente ao pacote nº 5611992, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (23/03/2020) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (25/06/2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/07/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707008-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI MARQUES JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Aguarde-se sessão de conciliação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/06/2024 09:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714719-34.2024.8.07.0001
Ana Paula Bezerra
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 19:52
Processo nº 0707698-92.2024.8.07.0005
Nicholas Jhonson Mota Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 09:46
Processo nº 0711124-73.2024.8.07.0018
Antonio Nazion de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:16
Processo nº 0708829-05.2024.8.07.0005
Silvana Eleoterio Soares Azevedo
Alidiane Pereira dos Santos
Advogado: Geiziane Conceicao Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:43
Processo nº 0751761-72.2024.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Tatiana Oliveira do Rosario
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:16