TJDFT - 0707698-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707698-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Face à informação da ré de que procedeu à baixa do gravame (ID 212615682), intime-se o autor para dizer se a obrigação foi cumprida, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento integral da obrigação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707698-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ao ID 206205137, a ré foi condenada a realizar o pagamento da taxa de baixa do gravame do veículo, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em 13/08/2024, a sentença transitou em julgado, sendo a ré intimada pessoalmente, vez que está credenciada para receber intimações via sistema (ID 207345940).
O transcurso do prazo para cumprimento da obrigação foi certificado ao ID 210624538.
O exequente requereu a intimação do réu para cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, mas isso já ocorreu, consoante certidão de ID 207345940.
Assim, deverá o autor comprovar que o gravame ainda não foi baixado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707698-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que deixou o seu veículo para venda na loja Ricardo Veículos Ltda, sem assinar autorização de financiamento para terceiros.
Relata que desistiu da venda, pois o veículo foi anunciado com preço muito abaixo do pretendido, porém ao entrar em contato com o vendedor, ficou sabendo que o veículo tinha sido financiado.
Alega que, posteriormente, um conhecido (João Botelho) entrou em contato com ele, informando que ele tinha adquirido o veículo e feito o financiamento junto à financeira ré, porém, ao ir à loja, o veículo havia desaparecido.
Informa que registrou boletim de ocorrência e o veículo foi encontrado, em 26/04/2024, ficando ele como depositário.
Aduz que, em 07/06/2024, foi realizado acordo extrajudicial com a loja e com Ricardo Botelho, com quitação do financiamento celebrado com a ré.
Assevera que a ré, da quitação do financiamento, se recusa a dar baixa no gravame, exigindo do autor o pagamento de taxa de R$ 251,22 junto ao Detran/GO.
Requer, assim, que a ré seja condenada a pagar a referida taxa, o retorno do status quo ante, sendo ele o real proprietário do veículo, bem como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Como a ré está envolvida no negócio jurídico de venda do veículo que o requerente alega ser de sua propriedade, tem, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da ausência de interesse processual Toda a argumentação deduzida em relação à referida preliminar diz respeito ao mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Pelo conjunto probatório juntado aos autos, principalmente pelo acordo extrajudicial feito entre o autor, a loja de revenda de veículos e a pessoa que adquiriu o veículo por meio de financiamento (João Vitor), fica claro que houve a rescisão do contrato de compra e venda, retornando a posse e a propriedade do veículo ao autor.
Além disso, comprometeu-se a loja de revenda de veículos (Ricardo Veículos Ltda) a realizar a quitação do financiamento do veículo, conforme cláusula primeira do acordo extrajudicial (Id. 201669334).
A quitação do financiamento restou comprovada por meio da declaração de quitação emitida pela ré e juntada ao Id. 201669338.
Para baixa do gravame, o Detran/GO exige o pagamento de uma taxa no valor de R$ 251,22 (Id. 201669339).
Ressalta-se que no caso de alienação fiduciária, ao se quitar o respectivo financiamento, deve a instituição bancária providenciar a respectiva baixa do gravame junto ao Detran, o que não foi feito até o momento pela ré.
Nos termos do que estabelece o artigo 9º da Resolução CONTRAN n° 320/2009, incumbe à instituição financeira, uma vez efetuada a quitação do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária do bem, providenciar de forma automática e por meio eletrônico a exclusão do registro do gravame junto ao órgão de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Sobre este tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal: CONSUMIDOR.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
FINANCIAMENTO QUITADO.
OMISSÃO NA BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Extinto o contrato entre as partes em face de quitação do débito (fato incontroverso), não era devida a manutenção da garantia desse contrato, razão pela qual o Banco recorrente devia ter promovido a baixa na anotação do gravame junto ao órgão de trânsito.
De acordo com o precedente julgado, "É dever do fornecedor proceder à baixa do gravame sobre o bem financiado após a quitação, sujeitando-se à indenizar as perdas e os danos decorrentes de sua ilícita recusa." (ACJ 2010.01.1.208459-6, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi).
Neste sentido, o artigo 11 da Instrução DETRAN/DF nº 111, de 6.5.2009, dispõe: "Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/DF no prazo máximo de 10 (dez) dias." No caso, o documento de id. 563015 pág. 3 demonstra que, ao menos até junho de 2015, constava a alienação fiduciária junto ao DETRAN.
Já a alegação de que houve baixa do gravame não está comprovada nos autos, uma vez que a impressão de tela de computador não se presta a tanto.
Também não há fundamento legal para condicionar a baixa do gravame à transferência do veículo.
Com efeito, o artigo 123 do CTB não determina emissão de novo CRV para que ocorra a liberação do gravame, como quer a recorrente.
Enfim, diante das tentativas de solução do problema por parte da recorrida, a recorrente sequer teve o cuidado de verificar se a manutenção indevida do gravame decorria de falha do Detran-DF. 2.
Consoante firme jurisprudência, em geral o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral.
No caso, entretanto, não se trata de mero inadimplemento contratual, haja vista que os transtornos ultrapassaram os acontecimentos do cotidiano, causando empecilho à livre fruição do bem pela recorrida, em razão da inércia da recorrente.
Ademais, o veículo, por fim, foi vendido em outubro de 2015, mas a recorrida não consegue entregar os documentos necessários à transferência por conta do gravame, o que, por certo, gera constrangimentos perante o comprador.
Na esteira de precedente julgado, ?O dano moral é evidente se há violação à dignidade em decorrência da restrição ao crédito que é imposta pela recusa ilícita do fornecedor em proceder à baixa do gravame, impeditiva da livre disposição do bem? (ACJ 2010.01.1.208459-6, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi). 3. (...). 4. (...). (Acórdão n.954108, 07040643620168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Sendo assim, deve a ré realizar o pagamento da taxa de baixa do gravame junto ao Detran/GO (id. 201669339) e promover o cancelamento do gravame do veículo marca/modelo PEUGEOT/208 GRIFFE A, placa PAJ 1423, CHASSI 936CLNFN2GB003967, RENAVAM *10.***.*48-08, ano/modelo 2015/2016, devendo, posteriormente, o requerente dirigir-se a este órgão de trânsito para concluir a transferência de propriedade para o seu nome.
Não há, contudo, como a ré promover o retorno da propriedade ao autor, o que já foi feito com a celebração de acordo com anterior comprador.
No que tange aos danos morais, a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em sistema de recurso repetitivo o tema 1078, fixando a seguinte tese: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Assim, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
Note-se que não há pedido para que a ré promova a baixa do gravame, mas apenas para que pague a taxa.
Por fim, nada impede que o próprio autor leve cópia da presente sentença à autoridade policial, tornando desnecessária a expedição de ofício. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a promover o pagamento da taxa de baixa do gravame do veículo marca/modelo PEUGEOT/208 GRIFFE A, placa PAJ 1423, CHASSI 936CLNFN2GB003967, RENAVAM *10.***.*48-08, ano/modelo 2015/2016, perante o DETRAN/GO no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Intime-se a ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer nos termos do dispositivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. -
13/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/07/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707698-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES REQUERIDO: RICARDO VEICULOS LTDA. - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Retifique-se a autuação para exclusão de Ricardo Veículos do polo passivo. 2) Cancele-se a opção pelo Juízo 100% Digital. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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